STJ REsp 2083662
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. HONORÁRIOS. AÇÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRECEDENTES. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão suscitada pela parte quanto à correta fixação da verba honorária, visto que a ação foi julgada improcedente, no que determinou a observância, como base de incidência da referida verba, o valor atualizado da causa. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A teor de reiterada jurisprudência, o julgamento de improcedência da ação conduz à ausência de condenação e de proveito econômico (o que não se confunde com benefício econômico buscado pela parte autora), autorizando sua fixação tão somente sobre o valor da causa ou, eventualmente por equidade, se constatada o baixo valor da causa. Precedentes. 4. " .. a fixação da verba honorária com base no valor da condenação ou do proveito econômico, em regra, está condicionada à hipótese de procedência, ainda que parcial, da pretensão autoral, sendo justificável, por conseguinte, o arbitramento dos honorários com amparo no valor da causa se não houver condenação" (AgInt no AREsp n. 1.964.384/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/10/2022). 5. Evidencia-se, na hipótese, que a parte recorrente, ora agravante, visa obter, de forma oblíqua, a fixação da verba honorária sobre o valor econômico pretendido na demanda quando deixou, a tempo e modo oportunos, de impugnar o valor da causa, não servindo o momento de fixação da verba para tal desiderato. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DINAMARCO, ROSSI, BERALDO & BEDAQUE ADVOCACIA contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que, no que se mostra pertinente à análise, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para redimensionar a verba honorária, fixando em desfavor da parte autora, em 15% sobre o valor da causa. A ementa do julgado ostenta o seguinte teor (fls. 629-630): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. SEGUROS. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. CONTRADIÇÃO. VERIFICADA. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao apelo da ré para julgar improcedentes os pedidos, mantendo os ônus sucumbenciais arbitrados na sentença, com determinação, tão somente, de inversão da verba. 2. Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação processual civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3. Nas razões dos declaratórios, a embargante sustentou contradição no julgado, uma vez que a parte autora restou totalmente vencida, devendo arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais e não de forma parcial, como arbitrado na sentença e mantido no acórdão. 4. Com o julgamento de improcedência dos pedidos, não há que se falar em inversão dos ônus sucumbenciais e sim redimensionamento da verba sucumbencial, em face do decaimento total da parte autora. A embargada/autora deverá arcar com a totalidade do pagamento das custas judiciais e honorários, estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, majorados para 15%, nos termos do art. 85§§2º e 11º do CPC. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Novos declaratórios foram rejeitados (fls. 658-663). A decisão agravada negou provimento ao recurso especial da parte agravante, visto que o acórdão de origem estaria em conformidade com entendimento jurisprudencial do STJ (fls. 878-883). Nas razões do recurso interno, a parte agravante reitera alegação de que a verba honorária deveria ser fixada em percentual sobre o proveito econômico obtido, a teor do previsto no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Repisa também a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. Os agravados não apresentaram contrarrazões (fls. 910-911). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. HONORÁRIOS. AÇÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRECEDENTES. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão suscitada pela parte quanto à correta fixação da verba honorária, visto que a ação foi julgada improcedente, no que determinou a observância, como base de incidência da referida verba, o valor atualizado da causa. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A teor de reiterada jurisprudência, o julgamento de improcedência da ação conduz à ausência de condenação e de proveito econômico (o que não se confunde com benefício econômico buscado pela parte autora), autorizando sua fixação tão somente sobre o valor da causa ou, eventualmente por equidade, se constatada o baixo valor da causa. Precedentes. 4. " .. a fixação da verba honorária com base no valor da condenação ou do proveito econômico, em regra, está condicionada à hipótese de procedência, ainda que parcial, da pretensão autoral, sendo justificável, por conseguinte, o arbitramento dos honorários com amparo no valor da causa se não houver condenação" (AgInt no AREsp n. 1.964.384/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/10/2022). 5. Evidencia-se, na hipótese, que a parte recorrente, ora agravante, visa obter, de forma oblíqua, a fixação da verba honorária sobre o valor econômico pretendido na demanda quando deixou, a tempo e modo oportunos, de impugnar o valor da causa, não servindo o momento de fixação da verba para tal desiderato. Agravo interno improvido.