Decisão · STJ

STJ HC 878728

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-12-16publicado em 2024-04-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICENTES DE AUTORIA. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial provas testemunhais diretas produzidas em juízo e provas indiciárias, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e indícios de autoria para o crime de homicídio, para pronunciar o paciente, em especial a arma do crime, que com ele se encontrava. Inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 2. A jurisprudência deste STJ, não há nulidade da decisão de pronúncia que apenas relata os indícios que embasaram sua convicção, como forma de fundamentar a submissão do réu a julgament o pelo Tribunal do Júri. Isso porque a pronúncia do acusado, ao final da primeira fase do procedimento do júri, não exige a comprovação cabal da autoria, satisfazendo-se com indícios de que o réu teria cometido o crime. Foi exatamente essa a postura adotada pelo Juízo criminal, o qual se manifestou sobre a prova de materialidade, indícios de autoria e manutenção da qualificadora, no presente caso. 3. Após exame dos elementos colhidos nos autos, concluiu-se pela procedência da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois, de acordo com as informações contidas nos autos, ele teria surpreendido a vítima quando estava deitada no sofá de sua casa, pegando-a desprevenida. Portanto, acolher a tese defensiva a fim de afastar a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO VITAL SANTOS MATIAS, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que a decisão de pronúncia do paciente está desprovida de elementos probatórios mínimos quanto à autoria delitiva, amparada exclusivamente em testemunho de ouvir dizer. Aduz que deve haver a exclusão da qualificadora contida no art. 121, § 2º, IV, do CP, pois seria essencial a existência de provas concretas com base nos elementos dos autos que conduzam à verificação do meio preordenado utilizado pelo agente que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, o que não estaria presente nos autos. Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICENTES DE AUTORIA. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial provas testemunhais diretas produzidas em juízo e provas indiciárias, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e indícios de autoria para o crime de homicídio, para pronunciar o paciente, em especial a arma do crime, que com ele se encontrava. Inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 2. A jurisprudência deste STJ, não há nulidade da decisão de pronúncia que apenas relata os indícios que embasaram sua convicção, como forma de fundamentar a submissão do réu a julgament o pelo Tribunal do Júri. Isso porque a pronúncia do acusado, ao final da primeira fase do procedimento do júri, não exige a comprovação cabal da autoria, satisfazendo-se com indícios de que o réu teria cometido o crime. Foi exatamente essa a postura adotada pelo Juízo criminal, o qual se manifestou sobre a prova de materialidade, indícios de autoria e manutenção da qualificadora, no presente caso. 3. Após exame dos elementos colhidos nos autos, concluiu-se pela procedência da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois, de acordo com as informações contidas nos autos, ele teria surpreendido a vítima quando estava deitada no sofá de sua casa, pegando-a desprevenida. Portanto, acolher a tese defensiva a fim de afastar a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido.
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