Decisão · STJ

STJ HC 770513

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-09-11publicado em 2024-04-12
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. DESVIO DE FINALIDADE. PESCARIA PROBATÓRIA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. VÍCIOS INTEGRATIVOS. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. 2. Não há omissão no acórdão recorrido, pois a questão foi devidamente apreciada, mantendo-se a decisão que declarou a nulidade da busca e apreensão dos elementos colhidos na residência do paciente e, por conseguinte, determinou o trancamento da ação penal, não se prestando os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. É pacifico que "não compete a esta Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal." (EDcl no REsp n. 1.785.383/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que concedeu a ordem de habeas corpus, assim ementado (fls. 217-218): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. DESVIO DE FINALIDADE. PESCARIA PROBATÓRIA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. 1. A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 663.055/MT, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, entendeu que "é ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito". (HC n. 725892/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 8/4/2022). 2. Na esteira dos precedentes supracitados, não se pode admitir que a entrada na residência, especificamente para o cumprimento de mandado de prisão, sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória ("fishing expedition"), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade. 3. Ainda que admitida a possibilidade de ingresso no domicílio, para captura de pessoa em cumprimento ao mandado de prisão, verifica-se que, in casu, houve desvirtuamento da finalidade no cumprimento do ato, na medida em que, segundo a denúncia, o denunciado "possuiu e manteve sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior da residência que estava foragido, 01 (um) revólver calibre .32, marca Taurus e 12 (doze) cartuchos calibre .32, intactos. Além do revólver e da munição foram apreendidas também 01 (uma) balança de precisão, cor cinza, e 01 (uma) carteira de identidade, no nome de .. ", de forma que se pode concluir que inexistiu mero encontro fortuito probatório enquanto se procurava pelo foragido, mas sim verdadeira busca dentro da casa, que se consubstanciou totalmente desvinculada da finalidade de apenas capturar o réu. 4. A pontuada autorização de entrada dos policiais pelo agente não se sustenta, porquanto desacompanhada de qualquer elemento probatório no mesmo sentido, salvo o depoimento dos policiais que realizaram a apreensão. Nesses termos, entende esta Corte que "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021)". (HC n. 734.326/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022). 5. Agravo regimental improvido. Nas razões recursais, o embargante alega que "a diligência policial, no caso dos autos, não configurou verdadeira pescaria probatória (fishing expedition) no domicílio do acusado, tal como destaca o acórdão questionado. Consta do auto de prisão em flagrante (e-STJ fl. 53) e da homologação da prisão (e-STJ fl. 46/47) que, o local dos fatos foi cercado, oportunidade em que o ora embargado, com mandado de prisão em aberto, foi visualizado correndo para o interior do imóvel, tendo a informação de que havia atirado o revólver pela janela, o qual estava municiado com seis projeteis." (fl. 251). Sustenta que "uma vez que a arma de fogo foi arremessada pela janela, existia indício concreto quanto à presença do armamento no interior do imóvel, havendo razão legítima para que os agentes de segurança ingressassem na residência e realizassem a varredura no local dos fatos, que, registre-se, ocorreu após realizada campana ao redor da casa, tendo o aqui embargado, com mandado de prisão em aberto, corrido para o interior da residência, depois de ter lançando o revolver pela janela." (fl. 251). Aduz que, "em atenção às diretrizes firmadas por essa Corte Superior, tem-se que o ingresso dos policiais no domicílio se deu de forma lícita, de acordo com os dados apurados, de modo que merece ser reformado o acórdão questionado. A flagrância retratada no feito não contraria nenhum dispositivo constitucional, pelo contrário, coaduna-se integralmente ao art. 5º, inciso XI, e o art. 144, ambos da Constituição Federal." (fl. 253 ). Requer sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeitos de prequestionamento, na eventual manutenção do acórdão embargado. A defesa interpôs recurso extraordinário (fls. 260-267). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. DESVIO DE FINALIDADE. PESCARIA PROBATÓRIA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. VÍCIOS INTEGRATIVOS. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. 2. Não há omissão no acórdão recorrido, pois a questão foi devidamente apreciada, mantendo-se a decisão que declarou a nulidade da busca e apreensão dos elementos colhidos na residência do paciente e, por conseguinte, determinou o trancamento da ação penal, não se prestando os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. É pacifico que "não compete a esta Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal." (EDcl no REsp n. 1.785.383/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). 4. Embargos de declaração rejeitados.
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