Decisão · STJ

STJ REsp 2082395

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-06-28publicado em 2024-04-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - RECURSO ESPECIAL - CONTROVÉRSIA ACERCA DA COGNOSCIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE VISA A REDISCUTIR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO PREENCHIMENTO, NO CASO CONCRETO, DO REQUISITO LEGAL DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA - ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO À MATÉRIA - JURIDICIDADE E CONVENIÊNCIA DA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB O REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, DE MODO A ELEVÁ-LA DE PERSUASIVA A VINCULANTE, A FIM DE SE EXTRAIR DO SISTEMA BRASILEIRO DE PRECEDENTES A SUA MÁXIMA POTENCIALIDADE - AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "(in)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)". 2. É legítima e conspira a favor da desejada funcionalidade do STJ a elevação de sua orientação jurisprudencial persuasiva à condição de precedente vinculante (recurso repetitivo), ainda quando se cuide de controvérsia jurídica relativa à própria admissibilidade do recurso especial, i.e., de controvérsia atinente ao preenchimento dos requisitos necessários para o conhecimento do recurso especial pelo Tribunal. Nesse agir, estará o STJ extraindo do sistema brasileiro de precedentes vinculantes a sua máxima potencialidade, conferindo às instâncias de origem o instrumental processual adequado para negar seguimento, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, a recursos especiais notoriamente incognoscíveis que venham a ser interpostos, já que esse descabimento do especial estará, finalmente, assentado em tese fixada em recurso especial repetitivo. 3. Controvérsia jurídica submetida à Primeira Seção caracterizada pela multiplicidade e pela estabilidade da jurisprudência persuasiva do STJ a ela alusiva. 4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para impugnar acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Acidente do Trabalho - Sequela residual - Redução total e permanente da capacidade laborativa e nexo de causalidade - Comprovação - Aposentadoria por invalidez acidentária devida - Procedência. Acidente do Trabalho - Aposentadoria por invalidez acidentária - Termo inicial - Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Acidente do Trabalho - Benefício - Atualização das parcelas em atraso - Lei nº 8.213191 e subsequentes alterações - Aplicação do IPCA-E a partir da data de elaboração da conta de liquidação. Juros moratórios - Cômputo - Termo inicial do benefício Adoção dos índices previstos para os impostos devidos à Fazenda Nacional - Aplicação do art. 406, do Código Civil c.c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Opostos embargos declaratórios, foram eles desprovidos (fls. 152/158). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, o recorrente alega violação aos arts. 42 e 43 da Lei 8.213/91, haja vista que "no caso dos autos a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, eis que a incapacidade atestada no laudo médico-pericial não é total, mas parcial" (fl. 165). Requer-se, ainda, modificação do acórdão no tocante aos juros moratórios, mediante aplicação do art. 1º-F da lei 9.494/97 conforme redação conferida pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. O Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu o recurso especial, por decisão fundamentada (fls. 202/203). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - RECURSO ESPECIAL - CONTROVÉRSIA ACERCA DA COGNOSCIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE VISA A REDISCUTIR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO PREENCHIMENTO, NO CASO CONCRETO, DO REQUISITO LEGAL DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA - ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO À MATÉRIA - JURIDICIDADE E CONVENIÊNCIA DA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB O REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, DE MODO A ELEVÁ-LA DE PERSUASIVA A VINCULANTE, A FIM DE SE EXTRAIR DO SISTEMA BRASILEIRO DE PRECEDENTES A SUA MÁXIMA POTENCIALIDADE - AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "(in)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)". 2. É legítima e conspira a favor da desejada funcionalidade do STJ a elevação de sua orientação jurisprudencial persuasiva à condição de precedente vinculante (recurso repetitivo), ainda quando se cuide de controvérsia jurídica relativa à própria admissibilidade do recurso especial, i.e., de controvérsia atinente ao preenchimento dos requisitos necessários para o conhecimento do recurso especial pelo Tribunal. Nesse agir, estará o STJ extraindo do sistema brasileiro de precedentes vinculantes a sua máxima potencialidade, conferindo às instâncias de origem o instrumental processual adequado para negar seguimento, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, a recursos especiais notoriamente incognoscíveis que venham a ser interpostos, já que esse descabimento do especial estará, finalmente, assentado em tese fixada em recurso especial repetitivo. 3. Controvérsia jurídica submetida à Primeira Seção caracterizada pela multiplicidade e pela estabilidade da jurisprudência persuasiva do STJ a ela alusiva. 4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.
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