STJ AREsp 2038122
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 368 DO CC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos do art. 368 do CC, a compensação ocorre quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, de modo que as respectivas obrigações se extinguem até onde se compensarem. 3. Na espécie, o Tribunal de origem, modificando a sentença, entendeu que, havendo previsão, na escritura pública de compra e venda, de que, na hipótese de rescisão, com retorno das partes ao status quo ante, não tendo o comprador cumprido com o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel durante o período em que esteve na sua posse, fica a vendedora autorizada a efetuar o recolhimento dos referidos tributos, compensando-os com o valor das prestações efetivamente pagas durante a vigência do contrato a serem devolvidas ao adquirente, nos termos do art. 368 do Código Civil. 4. Rever as conclusões do acórdão recorrido e acolher as alegações da agravante quanto ao não preenchimento do s requisitos do art. 368 do Código Civil requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento em parte apenas para afastar a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 637-646). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 327-328): AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE RETROVENDA CELEBRADA ENTRE A COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA (TERRACAP) E O PARTICULAR. RESCISÃO CONTRATUAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. IPTU/TLP. RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO DO PARTICULAR ENQUANTO ESTIVER NA POSSE DO IMÓVEL. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. MULTA DO ARTIGO 523, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade, aplicável aos recursos no processo civil, para devolver à instância revisora a matéria sobre a qual recai a irresignação, deve a parte combater diretamente os fundamentos da decisão impugnada. Inexistindo incongruência entre as razões recursais e o conteúdo da decisão atacada impõe-se a rejeição da preliminar arguida em contrarrazões. 2. Havendo previsão na escritura pública de compra e venda de que na hipótese de rescisão, com retorno das partes ao status quo ante, não tendo o comprador cumprido com o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel durante o período em que esteve na sua posse, dentre os quais IPTU/TLP, fica a vendedora autorizada a efetuar o recolhimento do respectivo valor no órgão arrecadador, a compensação do referido débito tributário com o valor das prestações efetivamente pagas durante a vigência do contrato a serem devolvidas ao adquirente revela-se adequada, consoante disposição elencada no artigo 368 do Código Civil. 3. Ainda que tenha sido apresentada impugnação, na qual se pleiteia a compensação de valores devidos pelas partes, não tendo havido o pagamento total da condenação no prazo de 15 dias da intimação do cumprimento de sentença, impõe-se a incidência de multa e de honorários advocatícios sobre o valor efetivamente devido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo interno conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos pela agravante foram conhecidos e não providos, e os embargos de declaração opostos pela agravada foram conhecidos e providos em parte (fls. 425-426). Nas razões do agravo interno, alega a agravante, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Aduz, ainda, que (fl. 666): .. o reconhecimento pela decisão agravada de que a sentença exequenda, transitada em julgado, foi modificada pelo Tribunal de origem, para reconhecer a possibilidade de compensação, demonstra, de forma insofismável a violação ao artigo 368 do Código Civil e, ainda, a violação à coisa julgada e à segurança jurídica, não sendo necessário qualquer incursão na matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais para verificar a teratologia do acórdão recorrido. Renovando-se o pedido de vênia, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ não podem ser invocados, já que, ao contrário do que entendeu o i. prolator da r. decisão agravada, a intenção do agravante não é o revolvimento de matéria fática ou de interpretação de cláusulas contratuais, mas o equivocado entendimento da Corte de origem. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 685). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 368 DO CC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos do art. 368 do CC, a compensação ocorre quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, de modo que as respectivas obrigações se extinguem até onde se compensarem. 3. Na espécie, o Tribunal de origem, modificando a sentença, entendeu que, havendo previsão, na escritura pública de compra e venda, de que, na hipótese de rescisão, com retorno das partes ao status quo ante, não tendo o comprador cumprido com o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel durante o período em que esteve na sua posse, fica a vendedora autorizada a efetuar o recolhimento dos referidos tributos, compensando-os com o valor das prestações efetivamente pagas durante a vigência do contrato a serem devolvidas ao adquirente, nos termos do art. 368 do Código Civil. 4. Rever as conclusões do acórdão recorrido e acolher as alegações da agravante quanto ao não preenchimento do s requisitos do art. 368 do Código Civil requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.