Decisão · STJ

STJ AREsp 2442164

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-28publicado em 2024-04-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADO (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, o apelo nobre não foi admitido em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ e na falta de comprovação da divergência jurisprudencial. Nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido, especificamente, o fundamento relativo à falta de comprovação da divergência jurisprudencial, sendo aplicável a Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de Douglas Oliveira Santiago contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante sustenta a perfeita admissibilidade do recurso especial, alegando não ser o caso de incidência da Súmula n. 7/STJ, pois apenas busca-se revalorar juridicamente situações fáticas constantes da sentença e do acórdão. Aduz que a pretensão do recorrente não esbarra na Súmula n. 83/STJ, visto que "o STJ entende que deve ser aplicada a redutora do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 quando não há nos autos indícios satisfatórios de que o acusado integrasse organização criminosa ou fizesse do tráfico de drogas seu meio de vida" (fl. 688). Assevera que "Não admitir o Recurso Especial afirmando que os requisitos para verificação de divergência jurisprudencial não se encontram presentes, viola a idéia da função que o processo possui, ou seja, instrumento garantidor do due proces of Law" (fl. 689). Requer a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo seu total provimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADO (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, o apelo nobre não foi admitido em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ e na falta de comprovação da divergência jurisprudencial. Nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido, especificamente, o fundamento relativo à falta de comprovação da divergência jurisprudencial, sendo aplicável a Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
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