STJ AREsp 2419853
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - Súmula n. 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLÉA MÁRCIA HAENDCHEN contra decisão monocrática da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.930-1.932). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 1.782): AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES LANÇADAS NO PEDIDO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO §4º DO ART. 1.012, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.806): EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA REQUERIDA. INSURGÊNCIA APRESENTADA PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO COM SUBSTITUIÇÃO DE TRECHO DA EXPOSIÇÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. FRAGMENTO QUE DENOTA MERA PERCEPÇÃO A RESPEITO DOS ACONTECIMENTOS REGISTRADOS NOS AUTOS. ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz, que "fica evidente que a respeitável decisão agravada, proferida pela eminente Ministra Relatora, ao deixar de reconhecer e decretar a flagrante nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assenhoreou-se dessa nulidade e a incorporou ao decisum agravado, razão pela qual ele é igualmente nulo." (fl. 1.969) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões . É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - Súmula n. 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.