STJ HC 889475
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DE MANDAMUS PRÉVIO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da República. 2. No caso, o mandamus foi impetrado contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de writ prévio, não tendo sido impugnada pelo recurso cabível para submetê-la à apreciação do órgão colegiado. Dessa forma, não esgotada a instância ordinária, é manifesta a supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAYCON DE JESUS ROZA FLORIANO contra decisão proferida pela Ministra Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 510-511). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 515-527), o agravante sustenta que a ausência de pronunciamento definitivo na prévia impetração não exime esta Corte Superior de enfrentar a questão, podendo, no caso, a ordem ser concedida de ofício, quando for patente a ilegalidade. No mais, reitera a alegação de constrangimento ilegal em decorrência do não reconhecimento do crime continuado, porquanto foram atendidos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática, com o provimento deste recurso, para aplicar o benefício do crime continuado e expedição de novo cálculo de pena, com fundamento no art. 71 do CP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DE MANDAMUS PRÉVIO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da República. 2. No caso, o mandamus foi impetrado contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de writ prévio, não tendo sido impugnada pelo recurso cabível para submetê-la à apreciação do órgão colegiado. Dessa forma, não esgotada a instância ordinária, é manifesta a supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.