STJ AREsp 2365487
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conheciment o do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADILSON EMIR DOS SANTOS e NEIL ROWILSON DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial a teor do que dispõe a Súmula n. 182/STJ (fls. 1.035-1.037). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 869): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DEVEDORA PRINCIPAL. FALÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EMRELAÇÃO AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. POSSIBILIDADE. COAÇÃO. ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃOCOMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 61, §2º, da Lei n.º 11.101/2005, "Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial".2. Não caracteriza coação a simples ameaça de interrupção de cumprimento de contrato de fornecimento de mercadoria em razão de inadimplemento por parte do comprador, mas exercício regular dedireito.3. Não pode ser acolhida a tese de inexigibilidade do débito confessado, em razão da exceção do contrato não cumprido, quando não comprovados o atraso na entrega de mercadorias e a existência de vícios de qualidade.4. Apelação cível conhecida e não provida. Alega a parte agravante, em síntese, que "não há qualquer incidência desses fundamentos ao caso em tela e que obste o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, em especial porque os fundamentos lançados na decisão monocrática, ainda que de forma suscinta, foram todos devidamente impugnados" (fls. 890-897). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da turma. Sem impugnações (fls. 1.052 e 1.053). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conheciment o do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.