Decisão · STJ

STJ HC 1072050

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-08publicado em 2026-06-10
CIVIL
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. RECURSO DEVOLVIDO AO DESEMBARGADOR RELATOR PARA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS DANIEL SOARES DA SILVA, condenado pela prática do crime de homicídio (1º/3/2023) à pena de 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado; está preso preventivamente desde 3/3/2021 (Processo n. 0000067-42.2021.8.17.0660, da Vara Criminal da comarca de Goiana/PE). O impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que proferiu decisão/ofício determinando nova requisição e certificação das mídias da sessão do Tribunal do Júri necessárias à apresentação das razões da apelação. Alega violação do princípio da razoável duração do processo, por manutenção da prisão cautelar por quase 5 anos sem julgamento da apelação, caracterizando constrangimento ilegal. Sustenta fato novo consistente no descumprimento da recomendação do Superior Tribunal de Justiça para conferir celeridade ao julgamento, o que tornou inócua a orientação anteriormente expedida no HC n. 871.850/PE. Afirma a inaplicabilidade da Súmula 64/STJ, porque a defesa não deu causa à demora; houve inércia estatal reconhecida pelo próprio Relator do TJPE ao apontar a indisponibilidade das mídias indispensáveis para a elaboração das razões recursais. Argumenta que o estado atual do processo não indica julgamento próximo, pois ainda pendem revisão e inclusão em pauta, reforçando o excesso de prazo. Defende a desnaturação da prisão preventiva em execução antecipada de pena, vedada pelo ordenamento jurídico. Assinala, por fim, contradições relevantes no único depoimento ocular - o da mãe da vítima -, que inicialmente disse não ser possível identificar os executores por estarem encapuzados, alterando depois a versão para atribuir equivocadamente a autoria ao paciente. Requer a concessão da ordem de habeas corpus para expedição de alvará de soltura em favor do paciente, a fim de que possa aguardar o julgamento do seu recurso em liberdade, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Este processo foi distribuído por prevenção ao HC n. 871.850/PE. Indeferida por mim a liminar em 11/2/2026 (fls. 31/32), e solicitadas informações, essas foram prestadas (fls. 39/42). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 45/52). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. RECURSO DEVOLVIDO AO DESEMBARGADOR RELATOR PARA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada.
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