Decisão · STJ

STJ AREsp 2166051

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-07-08publicado em 2024-04-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ATUA SPE-5 PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 290-297): CONTRATO IMOBILIÁRIO - Compromisso de venda e compra de imóvel - Rescisão por desistência do adquirente - Recurso contra sentença de parcial procedência, que determinou retenção de 20% do valor pago, com desconto do valor adiantado pelo distrato e devolução dos valores referentes à taxa SATI - Cabimento, em parte - Prescrição da pretensão de restituição da quantia paga a título de taxa SATI - Inocorrência - Devolução devida - Incidência da legislação consumerista - A existência de um distrato não impede seja analisada eventual abusividade das estipulações nele previstas, bem como aquelas em tese existentes no primitivo contrato - Abusividade da cláusula contratual que prevê retenção desmedida, porquanto impõe ao consumidor desvantagem exagerada, propiciando enriquecimento sem causa da vendedora, que poderá renegociar o bem - Percentual de retenção de 20% que se afigura razoável nas circunstâncias, de acordo como entendimento sedimentado nesta Câmara - Correção monetária a partir de cada desembolso efetuado, pela tabela prática do TJSP - Juros de mora, por se tratar de desistência do adquirente, contados a partir do trânsito em julgado da decisão - Recurso parcialmente provido, apenas na questão dos juros. Nas razões do agravo interno, a parte reitera, em síntese, os motivos pelos quais entende que deve ser provido o recurso especial, sustentando que deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda (fl. 480). Aduz que "o percentual de retenção entabulado não gera desequilíbrio no cumprimento do contrato, não coloca o consumidor em exagerada desvantagem, não lhe impõe obrigação iníqua ou abusiva. Conquanto estabelecido em contrato de adesão, disso não decorre, por si, o caráter abusivo dos valores retidos, cujo texto vem redigido de maneira clara e inteligível para qualquer pessoa legalmente apta a administrar seus bens, sobretudo para o Agravado" (fl. 482). Requer que seja afastada a condenação à devolução de 80% dos valores pagos. A agravada apresentou impugnação (fls. 487-495). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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