Decisão · STJ

STJ HC 872099

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-04-12
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRISÃO TEMPORÁRIA SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. NECESSIDADE CONCRETAMENTE JUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese em que a prisão temporária da agravante, apontada como uma das lideranças da organização criminosa, foi substituída por prisão domiciliar, em conjunto com monitoramento eletrônico, tão somente diante da circunstância de tratar-se de mãe de filhos menores de idade. 3. Nada obstante a presença de requisitos para decretação da medida extrema de prisão preventiva, o juízo singular, de modo prudente e equilibrado, tem assegurado a flexibilização inclusive da prisão domiciliar, de modo a permitir que a agravante possa exercer atividade laborativa em períodos especificados. 4. Necessidade de manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico diante das particularidades do caso e do contexto pessoal da agravante. 5. A ação penal com regular e satisfatório andamento, em prazo que não se revela desarrazoado, com instrução finalizada, no aguardo apenas do oferecimento das alegações finais, pelo que não demonstrado injustificado excesso de prazo, seja do processo, seja das medidas cautelares impostas, com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública, evitando reiteração delitiva. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PRISCILLA VICENTINI CIUFFA em face de decisão que não conheceu de habeas corpus, na forma do art. 34, XX do RISTJ. Consta dos autos que a agravante foi denunciada, no âmbito da denominada "Operação Fauda", por supostamente integrar organização criminosa cujo "objetivo precípuo é o de obter, direta ou indiretamente, vantagens de naturezas diversas, especialmente econômica, mediante a prática de várias infrações penais, notadamente falsificação de documento público, falsidade ideológica, uso de documento falso, estelionato, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, e outros, (..)." Após ter sido decretada sua prisão temporária, o juízo de origem, considerando ser a agravante mãe de filhos menores de idade, entendeu por bem substituir a prisão temporária por prisão domiciliar, implementada em conjunto com a medida cautelar de monitoramento eletrônico. Indeferido, por decisão monocrática, o pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, a agravante insiste nas teses de excesso de prazo e desnecessidade da manutenção da medida restritiva. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRISÃO TEMPORÁRIA SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. NECESSIDADE CONCRETAMENTE JUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese em que a prisão temporária da agravante, apontada como uma das lideranças da organização criminosa, foi substituída por prisão domiciliar, em conjunto com monitoramento eletrônico, tão somente diante da circunstância de tratar-se de mãe de filhos menores de idade. 3. Nada obstante a presença de requisitos para decretação da medida extrema de prisão preventiva, o juízo singular, de modo prudente e equilibrado, tem assegurado a flexibilização inclusive da prisão domiciliar, de modo a permitir que a agravante possa exercer atividade laborativa em períodos especificados. 4. Necessidade de manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico diante das particularidades do caso e do contexto pessoal da agravante. 5. A ação penal com regular e satisfatório andamento, em prazo que não se revela desarrazoado, com instrução finalizada, no aguardo apenas do oferecimento das alegações finais, pelo que não demonstrado injustificado excesso de prazo, seja do processo, seja das medidas cautelares impostas, com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública, evitando reiteração delitiva. 6. Agravo regimental desprovido.
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