Decisão · STJ

STJ HC 755699

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2022-07-11publicado em 2024-04-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA IMPRONUNCIAR OS RÉUS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 154 DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 593.443-RG/SP, sob o regime da repercussão geral, fixou o entendimento de que "qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de "habeas corpus", de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF, art. 129, I) nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, c)" - Tema n. 154 do STF. 2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fl. 1.419): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA RESTABELECER A IMPRONÚNCIA DO RÉU. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 154/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante alega que a decisão impugnada teria divergido da tese firmada para o Tema n. 154 do Supremo Tribunal Federal. Discorre, nesse sentido, que , no julgamento do mérito do Recurso Extraordinário n. 593.443 (fls. 1.433-1.434, grifos no original): .. a ratio decidendi do julgador diz respeito à possibilidade de trancamento da ação penal por crime doloso contra a vida em sua fase embrionária quando evidenciada a ausência de justa causa para oferecimento da denúncia. E, no ponto, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de que haja decisão nesse sentido, sem que haja afronta à Constituição Federal. No caso dos autos, é patente que o Superior Tribunal de Justiça divergiu do entendimento firmado no Tema 154 de repercussão geral. .. Como se verifica, o Superior Tribunal de Justiça não efetuou nenhum juízo relacionado à existência de justa causa para a deflagração e manutenção da persecução penal. Ao revés, avocou competência de outro órgão judicial -Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e, ao fim e ao cabo, Tribunal do Júri - e, procedendo à análise aprofundada das provas, rejulgou a causa, afastando a pronúncia, como se terceira e ordinária instância fosse. Em outras palavras, a possibilidade conferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 154 - possibilidade de averiguação da justa causa no limiar da ação penal por crime doloso contra a vida - foi objeto de indevida ampliação, para rejulgamento da causa de crime doloso contra a vida. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. Não foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA IMPRONUNCIAR OS RÉUS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 154 DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 593.443-RG/SP, sob o regime da repercussão geral, fixou o entendimento de que "qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de "habeas corpus", de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF, art. 129, I) nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, c)" - Tema n. 154 do STF. 2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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