Decisão · STJ

STJ HC 864240

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-04-12
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DE PRISÃO PREVENTIVA. MULHER MÃE DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. REGRAS DE BANGKOK. DISTINÇÃO COM MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. FLEXIBILIZAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE EM TESE. INDEFERIMENTO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabehabeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese em que não se discute o direito à prisão domiciliar, já concedida, em substituição à prisão preventiva, pelo juízo singular, ante a comprovação de enquadramento na hipótese prevista no art. 318, inciso V, do CPP (mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos), sendo questionado apenas eventual direito ao abrandamento das regras próprias deste regime de custódia cautelar. 3. À luz das Regras de Bangkok (Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, reconheceu a relevância da prisão domiciliar de mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e adolescentes, como alternativa à prisão preventiva. 4. Não pode passar despercebido que, nos termos da legislação de regência, a prisão domiciliar prevista no art. 318 do CPP consiste em regime específico para cumprimento de custódia de natureza cautelar, não se confundindo com a medida alternativa à prisão de recolhimento domiciliar, prevista no art. 319, inciso V, do diploma processual penal. 5. A despeito da possibilidade em tese de serem deferidas flexibilizações ao regime de cumprimento da prisão domiciliar, não há que se falar em direito subjetivo ao pretendido abrandamento, cuja viabilidade depende das circunstâncias do caso concreto, a serem aferidas de forma prudente pelo juízo; na hipótese em exame, considerando as particularidades do crime imputado à paciente (integrar associação criminosa armada e modus operandi desta), entenderam as instâncias ordinárias, de forma legítima, pela inadequação da flexibilização requerida. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAQUELINE GRANDE MENDONÇA em face de decisão que não conheceu de habeas corpus, na forma do art. 34, XX do RISTJ. Consta dos autos que a agravante, investigada no âmbito da denominada "Operação Venon", foi presa preventivamente diante de evidências que a vinculariam a associação criminosa armada, que, dentre outros delitos, teria praticado crime de roubo majorado, no dia 30/08/2022, em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo, restrição da liberdade das vítimas e subtração de defensivos agrícolas avaliados em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), além de veículo GM S10 e duas motosserras. Por se tratar de mulher com filho menor de 12 (doze) anos de idade, o juízo singular, nos termos do art. 318, inciso V, do CPP, deferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (e-STJ, fls. 514/518); requerida a flexibilização da custódia cautelar, mediante autorização para deslocamento até a escola dos filhos e para exercer atividade laborativa, o pedido restou indeferido (e-STJ, fls. 603/607). Foi impetrado writ perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja decisão encontra-se assim ementada (e-STJ, fl. 667): " .. "Habeas Corpus" - Associação criminosa para a prática de crimes patrimoniais - Pretensão à readequação da prisão domiciliar para que seja autorizado o trabalho externo da paciente, bem como o transporte dos filhos à escola - Impossibilidade - Prisão domiciliar proporcional ao caso concreto, a fim de assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal - Particular gravidade e periculosidade - Incompatibilidade do pleito com os rigores da medida imposta - Constrangimento ilegal não verificado - Ordem denegada." Em seguida, foi impetrado novo habeas corpus diretamente perante esta Corte Superior, não conhecido por decisão monocrática, oportunidade em que afastada a alegação de manifesta ilegalidade da decisão que rejeitou o pedido de flexibilização da prisão domiciliar. No presente recurso, a agravante insiste na tese de que o indeferimento da flexibilização da prisão domiciliar, mediante autorização para exercício de atividade laborativa e deslocamento para escola dos fil hos, ensejaria constrangimento ilegal, na forma de precedentes dos Tribunais Superiores. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DE PRISÃO PREVENTIVA. MULHER MÃE DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. REGRAS DE BANGKOK. DISTINÇÃO COM MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. FLEXIBILIZAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE EM TESE. INDEFERIMENTO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabehabeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese em que não se discute o direito à prisão domiciliar, já concedida, em substituição à prisão preventiva, pelo juízo singular, ante a comprovação de enquadramento na hipótese prevista no art. 318, inciso V, do CPP (mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos), sendo questionado apenas eventual direito ao abrandamento das regras próprias deste regime de custódia cautelar. 3. À luz das Regras de Bangkok (Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, reconheceu a relevância da prisão domiciliar de mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e adolescentes, como alternativa à prisão preventiva. 4. Não pode passar despercebido que, nos termos da legislação de regência, a prisão domiciliar prevista no art. 318 do CPP consiste em regime específico para cumprimento de custódia de natureza cautelar, não se confundindo com a medida alternativa à prisão de recolhimento domiciliar, prevista no art. 319, inciso V, do diploma processual penal. 5. A despeito da possibilidade em tese de serem deferidas flexibilizações ao regime de cumprimento da prisão domiciliar, não há que se falar em direito subjetivo ao pretendido abrandamento, cuja viabilidade depende das circunstâncias do caso concreto, a serem aferidas de forma prudente pelo juízo; na hipótese em exame, considerando as particularidades do crime imputado à paciente (integrar associação criminosa armada e modus operandi desta), entenderam as instâncias ordinárias, de forma legítima, pela inadequação da flexibilização requerida. 6. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →