STJ REsp 2090510
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2.. Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que o caso cuida de cobrança de dívida líquida constante de contrato particular a ensejar o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil. 2. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SAM AMBIENTAL E ENGENHARIA S.A. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, em razão do entendimento assentado de ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I, II, e III, do Código de Processo Civil, e de incidência da Súmula n. 83/STJ, uma vez que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que a prescrição de cobrança de dívida liquida constante de contrato particular é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (fls. 776-780). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que julgou demanda relativa a prescrição. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento da ora recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 697): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA -INADIMPLEMENTO CONTRATUAL -PRESCRIÇÃO -INOCORRÊNCIA -PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL -INÉPCIA DA INICIAL-REJEIÇÃO -JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO -POSSIBILIDADE -DECISÃO MANTIDA. -Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra do disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, com prazo de cinco anos. -Somente considera-se inepta a petição inicial nas hipóteses previstas no art. 330, § 1º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil/2015.-Se ocorreu nos autos a alteração da classe processual e não há incompatibilidade de procedimento, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. -Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a juntada de prova documental em momento diverso à propositura da demanda ou à contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé. (REsp n. 1.634.851/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 15/2/2018.) Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 732-738 ). No presente agravo interno, reitera o agravante a alegação do recurso especial de possibilidade de 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao defender que persiste a omissão no acórdão do Tribunal de origem em relação a alegação a impossibilidade de alteração de ofício da causa de pedir autoral e a aplicação do prazo prescricional trienal quando a causa de pedir funda-se em enriquecimento sem causa. Aduz que não se aplica no caso a Súmula n. 83/STJ exatamente porque a pretensão é de que, por se tratar de enriquecimento ilícito a causa de pedir, a aplicação do prazo prescricional de três anos insculpido no art. 206, §3º, IV do Código Civil. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 796). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2.. Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que o caso cuida de cobrança de dívida líquida constante de contrato particular a ensejar o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil. 2. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Agravo interno improvido.