STJ HC 891802
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem negou ao apenado a progressão de regime com base em fundamentação idônea - a ausência do requisito subjetivo, evidenciada pelo histórico prisional conturbado do reeducando, do qual se extraem evasões e o cometimento de novo delito em data recente, durante a execução de sua pena. 2. É cediço que, não obstante o paciente tenha cumprido o requisito temporal para progressão do regime, o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, não se verificando o alegado constrangimento ilegal na hipótese sob exame. 3. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018). 4. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON CARLOS ANDRADE MACIEL contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 214-220). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 225-251), o agravante reitera os termos da inicial no sentido da existência de constrangimento ilegal, pois o Juízo da Execução não deu cumprimento à decisão por mim proferida no HC n. 861.322/RJ, ao indeferir novamente a progressão ao regime aberto. Aduz que não foram observados os dados concretos de sua execução e que o sentenciado preenche os requisitos objetivos e subjetivos para nova progressão de regime, agora para o aberto. Ressalta que o apenado está em regime semiaberto desde 9/2/2021, classificado como auxiliar de serviços gerais desde 18/5/2021, com comportamento excepcional e exame criminológico favorável. Afirma que concluiu sete cursos profissionalizantes, não praticou falta disciplinar nos últimos anos, além de ter sido elogiado em duas ocasiões pela direção da unidade prisional (7/7/2022 e 29/11/2022). Assevera, quanto às faltas disciplinares, que não houve nenhuma homologada, não podendo, dessa forma, servir de fundamentação válida para a não concessão do benefício. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que o habeas corpus "seja finalmente examinado em todos os seus termos" (e-STJ, fl. 251). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem negou ao apenado a progressão de regime com base em fundamentação idônea - a ausência do requisito subjetivo, evidenciada pelo histórico prisional conturbado do reeducando, do qual se extraem evasões e o cometimento de novo delito em data recente, durante a execução de sua pena. 2. É cediço que, não obstante o paciente tenha cumprido o requisito temporal para progressão do regime, o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, não se verificando o alegado constrangimento ilegal na hipótese sob exame. 3. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018). 4. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária. 5. Agravo regimental desprovido.