Decisão · STJ

STJ HC 1090499

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-04-20publicado em 2026-06-10
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALCIVAN MENDES DE MOURA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF. O agravante alega que há flagrante ilegalidade que autoriza a superar a Súmula n. 691 do STF, pois o tipo do art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991 exige dolo, e que, no caso, a própria documentação oficial da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP indicaria a ausência de intenção fraudulenta, tornando atípica a conduta narrada. Argumenta que a decisão impetrada que indeferiu a liminar não enfrentou precedente desta Corte Superior de Justiça invocado na impetração, configurando teratologia, motivo suficiente para também afastar o óbice aplicado. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Apresentados memoriais às fls. 77-80. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido.
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