Decisão · STJ

STJ AREsp 2429727

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-03publicado em 2024-04-12
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. Constatada a dissociação entre as razões do agravo interno e o fundamento da decisão agravada, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 843-844). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 646): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CARÊNCIA DA AÇÃO - REJEIÇÃO - RESERVA DE POUPANÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO - PREQUESTIONAMENTO -DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir, pois nada impede a revisão dos índices de correção monetária da reserva de poupança, ainda que não resgatada. É pacífico na jurisprudência que os expurgos inflacionários são aplicáveis aos planos de previdência privada. Se a verba honorária for fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a sua manutenção é medida que se impõe. Não há necessidade de o Órgão Colegiado, em sede de apelação, citar os dispositivos usados a fim de prequestionamento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 678-690). Sustenta a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Alega que (fl. 852): .. impugnou a Agravante em seus Agravo em Resp todos os pontos da decisão súmula 07, súmula 05 e súmula 83, atacando todos os pontos da decisão em testilha, não havendo que se falar em falta de impugnação especifica. Desta feita, de pronto concluiu-se que o recurso especial versa sobre matéria eminentemente de direito, o que certamente enseja o provimento do presente agravo e processamento do recurso especial oportunamente interposto. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 858). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. Constatada a dissociação entre as razões do agravo interno e o fundamento da decisão agravada, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno não conhecido.
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