STJ AREsp 2441991
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 418-419). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 290): APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO QUANTO À ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA DO TERRENO EM QUE SERÁ ERIGIDO EMPREENDIMENTO. EVIDENTE APERFEIÇOAMENTO DE PARCERIA EMPRESARIAL PARA A INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E ALIENAÇÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, DEFLUINDO DE TANTO A INELUTÁVEL SOLIDARIEDADE DAQUELES QUE TRATAM COM OS HIPOSSUFICIENTES CONSUMIDORES. EXEGESE DOS ARTS. 14, 18 E 34 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA BEM FUNDAMENTADA QUE ENFRENTOU TODAS AS INSURGÊNCIAS DOS CONTENDENTES. PRECEDENTES DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E C. STJ. RECURSO IMPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 326-360). Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 432): Diferentemente do que foi asseverado na r. Decisão Monocrática agravada, foi demonstrada a violação de Lei federal vigente, estando em discrepância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, a r. Decisão Monocrática pode ser agravada pelo artigo 1.042, do Código de Processo Civil, bem como o disposto na Seção I-A do Capítulo III do Regimento Interno (art. 259). No caso em tela, a Agravante interpôs Recurso Especial, em virtude da ocorrência de ofensa a Lei Federal, mas não houve conhecimento do recurso ante o obstáculo trazido pela Súmula nº7 deste Eg. Tribunal, conforme razões da Decisão do e. Relator . Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 447-448). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.