Decisão · STJ

STJ AREsp 2419602

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-04-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU SUPERAÇÃO. TEMA N. 181/STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO SILVÉRIO DA SILVA contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU DE SUPERAÇÃO. TEMA N. 181/STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso, argumentando que (fl. 893): .. apesar de não conhecido o Recurso Especial, há que se fazer o necessário distinguishing, visto que, no caso em tela, não se está a debater pressupostos de admissibilidade sob o enfoque infraconstitucional, mas sim à luz dos princípios e normas constitucionais .. . Reitera a existência de repercussão geral da matéria debatida e a ocorrência de violação do art. 5º, XXXV, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal. Nesse sentido, alega que (fl. 896): .. o ônus de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e reproduzido no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, vem sendo aplicado no âmbito penal de forma frequente e indiscriminada, consistindo, portanto, em violação cotidiana do princípio constitucional implícito do favor rei, decorrente das garantias do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência, além de, na prática, negar a prestação jurisdicional e a submissão do caso à Corte Superior pela via do Recurso Especial. Dessa forma, defende que o art. 932, III, do CPC não poderia ser aplicado aos processos criminais, porquanto não se compatibiliza com o princípio do favor rei. Ressalta, ainda, que teria impugnado especificamente todos os argumentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU SUPERAÇÃO. TEMA N. 181/STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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