Decisão · STJ

STJ HC 808214

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-03-13publicado em 2024-04-12
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. DISPENSA DE DROGAS, NA POSSE DO ACUSADO, QUANDO AVISTADO PELOS POLICIAIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se ilícita a busca pessoal ou domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada. 2. Conforme mencionado na decisão recorrida, as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento firmado no sentido de que, quando o acusado é visualizado em via pública dispensando drogas que estavam na sua posse, presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal e a consequente busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial. 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Constata-se a presença da justa causa tanto para a busca pessoal, haja vist a a dispensa de uma bolsa com drogas, quanto para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, uma vez que os policiais militares só ingressaram na habitação do paciente após a prisão em flagrante, com drogas, dinheiro e uma balança de precisão." (AgRg no HC n. 765.580/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022, grifei.) 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Christopher Nunes de Morais Aguiar contra a decisão monocrática de fls. 586-594, na qual se deu provimento ao recurso ministerial para reconsiderar a decisão anterior e denegar a ordem de habeas corpus. Sustenta a defesa, em síntese, que "não se verifica a existência de fundadas razões presentes em momento anterior à invasão domiciliar. Isso porque o ingresso forçado apoiou-se meramente em alegações de suposta conduta suspeita do acusado sendo que, conforme consta dos autos, estava parado na via pública em frente a sua residência" (fl. 608). Aduz ainda que as provas obtidas por meio da violação da intimidade do paciente, da invasão de seu domicílio, sem fundadas razões aptas a mitigar as garantias previstas no art. 5º, X, XI e LXIII, da Constituição da República e, bem por isso, fora das excepcionalidades restritamente previstas na Carta Magna, devem ser as provas consideradas ilícitas, de modo que não podem ser aproveitadas no processo penal. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. DISPENSA DE DROGAS, NA POSSE DO ACUSADO, QUANDO AVISTADO PELOS POLICIAIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se ilícita a busca pessoal ou domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada. 2. Conforme mencionado na decisão recorrida, as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento firmado no sentido de que, quando o acusado é visualizado em via pública dispensando drogas que estavam na sua posse, presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal e a consequente busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial. 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Constata-se a presença da justa causa tanto para a busca pessoal, haja vist a a dispensa de uma bolsa com drogas, quanto para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, uma vez que os policiais militares só ingressaram na habitação do paciente após a prisão em flagrante, com drogas, dinheiro e uma balança de precisão." (AgRg no HC n. 765.580/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022, grifei.) 4. Agravo regimental desprovido.
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