STJ EAREsp 2455049
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois a parte não rebateu a incidência da Súmula 284/STF diante da ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MAURICIO ANTONIO DE BARROS contra decisão monocrática da presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 511-512). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 262): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Constatado nos autos que a decisão recorrida foi proferida em 24/01/2022 e publicada na data de 26/01/2022, fato este corroborado por certidão judicial, correta a decisão que julgou intempestivo o Agravo de Instrumento protocolado em 01/04/2022.2. Não restou demonstrada nos autos a afirmação do recorrente de que a primeira intimação foi feita no nome de "Fujie Akagawa Parente e outros", devendo ser evidenciado ainda, que a decisão recorrida é a de movimentação 85 e a certidão indicada pelo agravante como sendo a prova de suas alegações é a de movimentação 83, ou seja, anterior à decisão objeto do Agravo de Instrumento. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 296). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "por simples análise do Agravo em Recurso Especial interposto é possível perceber que foi devidamente destacado os pontos em que o Recurso Especial fundamenta a denúncia de omissão do acórdão de ponto ou questão sobre o julgador devia se pronunciar (art. 1.022, II, do CPC), não havendo se falar em incidência da súmula 284, STF" (fl. 522). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 530-541). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois a parte não rebateu a incidência da Súmula 284/STF diante da ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.