STJ REsp 2056674
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 369 E 702 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, pois o recorrente se limitou a mencionar genericamente que os referidos teriam sido violados, sem demonstrar com clareza os pontos do acórdão que, apesar da oposição dos embargos de declaração, se apresentariam omissos ou de que forma o Tribunal de origem teria deixado de apreciar e associar todos os elementos fáticos e jurídicos apresentados da ação, configurando, assim, suposta negativa de prestação jurisdicional. Controvérsia". 2. Quanto aos arts. 369 e 702 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos dispositivos apontados como violados. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência dos enunciados 282 e 356 do STF. 3. A ausência de prequestionamento do tema, identificada no exame da alínea "a" do permissivo constitucional, prejudica, ademais, o conhecimento do recurso especial pela alegada divergência jurisprudencial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ÂNGELO ROJO LOPES contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 328-333). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 235): APELAÇÃO. MONITÓRIA. Demanda que tem por objeto cobrança de honorários advocatícios. Matéria de competência das Câmaras integrantes da Subseção III de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Art. 5º, inciso III.5, da Resolução TJSP nº 623/2013. Jurisprudência. Recurso deve ser redistribuído. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 263-233). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega (fls. 353-364): .. em que pese a decisão agravada fundamentar-se na inocorrência do prequestionamento em relação aos art. 369 e 702, §1º do CPC, com o devido respeito, o presente caso encaixa-se perfeitamente naquilo que a jurisprudência do STJ reconhece como prequestionamento implícito, pois a questão jurídica relacionada aos citados artigos foi expressamente enfrentada; para que reste caracterizado o prequestionamento de determinada questão, não se faz necessário que o dispositivo legal pertinente à questão jurídica posta no recurso especial tenha sido expressamente citado no acórdão recorrido, bastando que haja inequívoca emissão de juízo de valor sobre a matéria no âmbito do Tribunal a quo; quanto à incidência a Súmula n. 284/STF: o recorrente expôs no seu recurso especial, de forma muito clara, que a omissão do acórdão recorrido em relação à análise da possibilidade de produção de provas após o oferecimento de embargos monitórios, trata-se de nulidade absoluta (cerceamento de defesa) que pode ser reconhecida de oficio e à qualquer tempo; Verifica-se deste modo que a não manifestação do Tribunal "a quo" sobre matéria que poderia até mesmo ser reconhecida de oficio (produção de provas na ação monitoria embargada), configura violação ao art. 1.022, a justificar a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; resta provado que o recurso especial, portanto, foi exauriente na exposição que justifica a violação ao art. 1.022 do CPC, não havendo que se falar em alegações genéricas, já que a controvérsia aduzida no recurso especial encontra-se plenamente elucidada, ou seja, a rejeição dos Embargos de Declaração que tinham por objetivo sanar as omissões e contradições relativas a produção de provas, acarretou negativa de vigência ao artigo 1.022, inciso I e II e parágrafo único do CPC, assim como ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC; quanto à parte do recurso especial, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, conforme acima narrado, foi devidamente prequestionada a questão relativa à produção de provas, identificada no exame da alínea "a" do citado permissivo, não havendo que se falar em prejudicialidade do conhecimento do recurso especial pela alegada divergência jurisprudencial. Requer, por fim, "que Vossa Excelência reconsidere o decisum monocrático vergastado, e, caso, não haja o juízo de retratação, que o agravo interno seja analisado pela Turma Julgadora com o seu provimento e, consequentemente, posterior conhecimento e provimento do recurso especial em discussão". A parte agravada apresentou impugnação (fls. 368-370). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 369 E 702 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, pois o recorrente se limitou a mencionar genericamente que os referidos teriam sido violados, sem demonstrar com clareza os pontos do acórdão que, apesar da oposição dos embargos de declaração, se apresentariam omissos ou de que forma o Tribunal de origem teria deixado de apreciar e associar todos os elementos fáticos e jurídicos apresentados da ação, configurando, assim, suposta negativa de prestação jurisdicional. Controvérsia". 2. Quanto aos arts. 369 e 702 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos dispositivos apontados como violados. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência dos enunciados 282 e 356 do STF. 3. A ausência de prequestionamento do tema, identificada no exame da alínea "a" do permissivo constitucional, prejudica, ademais, o conhecimento do recurso especial pela alegada divergência jurisprudencial. Agravo interno improvido.