STJ AREsp 2436146
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO FIRMADO DE FORMA VERBAL. TERMOS. COBRANÇAS INDEVIDAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1.Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c ressarcimento de valores em que se discutem os termos de contrato firmado de forma verbal e os valores devidos em decorrência da prestação, pela agravada, de serviços de administração de recursos financeiros, gestão e operações de contas de pagamento e transferência de valores. 2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não logrou êxito em comprovar que firmou contrato verbal com agravada - ou em que termos - para que se pudesse aferir se as cobranças apontadas seriam indevidas e de responsabilidade desta. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GLASS HOUSE DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A. contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 387-390). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 313): Apelação Cível. Procedimento declaratório de inexigibilidade de débito e ressarcimento. Sentença de improcedência. Inteligência do art. 373, I, do CPC. Autora que não logrou êxito em comprovar os termos do contrato verbal e a alegada cobrança indevida praticada pela ré. . Recurso conhecido e desprovido 1. Segundo a doutrina, a norma que estabelece o ônus da prova tem função tanto de orientar as partes acerca da produção probatória, e respectivas consequências, quanto de regra de julgamento, propiciando fundamento para as decisões judiciais mediante a aplicação do art. 373 do CPC. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 337). Alega a agravante que (fl. 395): .. o caso em tela não comporta aplicação da referida Súmula, pois o referido apelo não trata de revolvimento de provas, mas sim da violação na aplicação dos artigos 371 e 373, incisos I e II do Código de Processo Civil haja vista que, se o Recorrido alega que as cobranças são legítimas, deveria ter comprovado a licitude e legitimidade das cobranças nos autos, porém não o fez. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 402). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO FIRMADO DE FORMA VERBAL. TERMOS. COBRANÇAS INDEVIDAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1.Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c ressarcimento de valores em que se discutem os termos de contrato firmado de forma verbal e os valores devidos em decorrência da prestação, pela agravada, de serviços de administração de recursos financeiros, gestão e operações de contas de pagamento e transferência de valores. 2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não logrou êxito em comprovar que firmou contrato verbal com agravada - ou em que termos - para que se pudesse aferir se as cobranças apontadas seriam indevidas e de responsabilidade desta. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.