Decisão · STJ

STJ HC 1089670

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-04-15publicado em 2026-06-10
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Súmula N. 691/STF. Ausência de teratologia. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus, nos termos do RISTJ. 2. O Agravante sustenta ofensa aos princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa; alega excepcionalidade por doença grave, pleiteando prisão domiciliar humanitária com medidas cautelares e indica violação aos arts. 117, II, da LEP e 318, II, do CPP, por insuficiência de terapêutica na unidade prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática do Relator afronta os princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa; e (ii) saber se há excepcionalidade apta a superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conhecimento do habeas corpus e concessão de prisão domiciliar humanitária diante de alegada flagrante ilegalidade e risco concreto. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do Relator não viola os princípios da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, pois há previsão de agravo regimental que permite a apreciação colegiada das matérias. 5. Aplica-se a Súmula n. 691/STF, que obsta o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ na origem, somente sendo possível sua superação em hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade. 6. Inexistência, no caso concreto, de teratologia, flagrante ilegalidade ou excepcionalidade que justifique a superação do verbete sumular; necessidade de aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. 7. Mantêm-se os fundamentos do indeferimento liminar nos termos do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do Relator não afronta a colegialidade nem cerceia a defesa, dada a possibilidade de agravo regimental para apreciação pelo colegiado. 2. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ na origem, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade. 3. Ausente excepcionalidade, deve-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem antes da atuação desta Corte Superior. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2022; STJ, AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante alega, preliminarmente, afronta ao princípio da colegialidade. No mérito, reafirma que há excepcionalidade apta a superar o óbice sumular, diante de flagrante ilegalidade e risco concreto à sua vida, eis que portador de neoplasia testicular não seminomatoso, com marcadores tumorais elevados e necessidade urgente de estadiamento, orquiectomia e tratamento oncológico, evidenciando a incapacidade estrutural do cárcere de prover terapêutica adequada. Sustenta, ainda, violação aos arts. 117, II, da LEP e 318, II, do CPP, bem como contradições e insuficiência de fundamentação nas decisões das instâncias ordinárias. Aponta, ainda, resposta oficial da unidade prisional limitando-se a agendar consulta urológica para "o início de maio", sem plano terapêutico, o que reforça o constrangimento ilegal. Requer, ao final, em juízo de retratação, que seja concedida a prisão domiciliar humanitária, com medidas cautelares alternativas, caso se entenda por sua necessidade. Alternativamente, postuala que o regimental seja submetido ao Órgão Colegiado competente. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Súmula N. 691/STF. Ausência de teratologia. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus, nos termos do RISTJ. 2. O Agravante sustenta ofensa aos princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa; alega excepcionalidade por doença grave, pleiteando prisão domiciliar humanitária com medidas cautelares e indica violação aos arts. 117, II, da LEP e 318, II, do CPP, por insuficiência de terapêutica na unidade prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática do Relator afronta os princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa; e (ii) saber se há excepcionalidade apta a superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conhecimento do habeas corpus e concessão de prisão domiciliar humanitária diante de alegada flagrante ilegalidade e risco concreto. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do Relator não viola os princípios da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, pois há previsão de agravo regimental que permite a apreciação colegiada das matérias. 5. Aplica-se a Súmula n. 691/STF, que obsta o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ na origem, somente sendo possível sua superação em hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade. 6. Inexistência, no caso concreto, de teratologia, flagrante ilegalidade ou excepcionalidade que justifique a superação do verbete sumular; necessidade de aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. 7. Mantêm-se os fundamentos do indeferimento liminar nos termos do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do Relator não afronta a colegialidade nem cerceia a defesa, dada a possibilidade de agravo regimental para apreciação pelo colegiado. 2. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ na origem, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade. 3. Ausente excepcionalidade, deve-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem antes da atuação desta Corte Superior. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2022; STJ, AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/9/2022.
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