Decisão · STJ

STJ AREsp 2329264

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-03-22publicado em 2024-04-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo ROSEMEIRE MENDES BASTOS contra decisão monocrática proferida pela Ministra Presidente, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 475-477). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 365): Apelação. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Cerceamento de defesa e inépcia da inicial não verificadas. Fiança. Trespasse do fundo de comércio. Prorrogação do contrato em razão de locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador depois de encerrado o prazo contratual. Aplicação do artigo56, parágrafo único, da Lei de Locações. Extensão da garantia até a efetiva devolução do imóvel, nos termos do artigo 39 da Lei 8.245/91. Possibilidade de exoneração do fiador que depende de prévia e válida notificação ao credor. Inteligência do artigo 835 do Código Civil. Apelante que não comprovou o envio de notificação, de modo que permaneceu responsável pela dívida. Débitos tributários que eram de responsabilidade da locatária, não havendo sequer informação de que tenha pago. Informação dos autores que, diante do inadimplemento, pagaram os impostos. Invocação do benefício de ordem. Impossibilidade. Fiadora que renunciou a tal direito, conforme cláusulas contratuais. Excesso de cobrança reconhecido pela sentença. Sentença mantida. Recurso não provido. Sem interposição de embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ, porquanto impugnou todos os fundamentos, especialmente a Súmula 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 503-505). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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