Decisão · STJ

STJ AREsp 2454095

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-04publicado em 2024-04-12
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de ação de complementação de pensão por morte cumulada com perdas e danos, objetivando a implantação da suplementação da pensão por morte da requerente e a sua inscrição no plano de saúde a que faz jus, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais causados. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto e a parte recorrente deixa de comprovar que o precedente nela indicado não se aplica à espécie e não traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 571-572). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 376-377): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. RESOLUÇÃO Nº 49 DA PETROS. PENSÃO PAGA A EX-ESPOSA. VIÚVA DO MANTENEDOR REQUER DIVISÃO DA PENSÃO COMPLEMENTAR. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA EXIGÊNCIA PREVISTA NA REFERIDA RESOLUÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL VEZ QUE A PENSÃO SERÁ REPARTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 430-432). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 583): .. inequivocamente cuidou de impugnar especificamente todos os óbices impostos pela decisão agravada, mediante a colação de razões e a indicação de precedentes jurisprudenciais aptos a demonstrar a incorreção do julgamento do Tribunal a quo. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 599). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de ação de complementação de pensão por morte cumulada com perdas e danos, objetivando a implantação da suplementação da pensão por morte da requerente e a sua inscrição no plano de saúde a que faz jus, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais causados. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto e a parte recorrente deixa de comprovar que o precedente nela indicado não se aplica à espécie e não traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Agravo interno improvido.
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