Decisão · STJ

STJ HC 1089149

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-04-14publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Excesso de prazo no julgamento de apelação criminal. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenados pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Borborema/SP, visando ao reconhecimento de excesso de prazo no julgamento da apelação criminal n. 1500142-88.2021.8.26.0067. 2. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da demora na tramitação do recurso de apelação, afirmando inexistir complexidade no feito e ausência de contribuição dos agravantes para o atraso, e requer a concessão da ordem, com a reforma da decisão monocrática pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de alegação de excesso de prazo no julgamento de apelação criminal, é possível ao Superior Tribunal de Justiça examinar o mérito do habeas corpus quando o Tribunal de origem não apreciou previamente a matéria, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça não analisou o mérito da alegação de excesso de prazo no julgamento da apelação, inexistindo manifestação sobre a questão de fundo ora ventilada. 5. A ausência de apreciação prévia da matéria pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e impede o exame do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação da vedação à supressão de instância. Há de se destacar que, em consulta atualizada, verifiquei que os referidos autos (n. 1500142-88.2021.8.26.0067) foram novamente conclusos ao relator apenas em 9/1/2026, após juntada de petição. Ainda de se mencionar que o feito também sofreu uma mudança de relatoria, tudo o que, por certo, termina por retardar o julgamento colegiado. 7. No agravo regimental não foram trazidos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade à origem. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus que veicule alegação não previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O prequestionamento das teses jurídicas, inclusive de ordem pública, constitui requisito de admissibilidade para a atuação do Superior Tribunal de Justiça, não podendo ser suprido diretamente por esta Corte em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados expressamente no acórdão. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Quinta Turma, j. 25.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Sexta Turma, j. 11.04.2023, DJe 18.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL RODRIGO DOS SANTOS e PAULO SERGIO DE ARAUJO contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta nos autos que os agravantes foram inicialmente condenados pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Borborema/SP, em 18 de agosto de 2023. A defesa alega excesso de prazo, em decorrência do não julgamento da apelação criminal n. 1500142-88.2021.8.26.0067. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que "No caso em tela, a tramitação do recurso de apelação se arrasta sem qualquer complexidade que justifique tamanha delonga, e a defesa não contribuiu de forma alguma para o atraso" (fl. 149). Alega a ocorrência de constrangimento ilegal, vez que, no seu entender, os agravantes não podem ser penalizados pela máquina pública judiciária. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 152. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Excesso de prazo no julgamento de apelação criminal. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenados pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Borborema/SP, visando ao reconhecimento de excesso de prazo no julgamento da apelação criminal n. 1500142-88.2021.8.26.0067. 2. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da demora na tramitação do recurso de apelação, afirmando inexistir complexidade no feito e ausência de contribuição dos agravantes para o atraso, e requer a concessão da ordem, com a reforma da decisão monocrática pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de alegação de excesso de prazo no julgamento de apelação criminal, é possível ao Superior Tribunal de Justiça examinar o mérito do habeas corpus quando o Tribunal de origem não apreciou previamente a matéria, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça não analisou o mérito da alegação de excesso de prazo no julgamento da apelação, inexistindo manifestação sobre a questão de fundo ora ventilada. 5. A ausência de apreciação prévia da matéria pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e impede o exame do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação da vedação à supressão de instância. Há de se destacar que, em consulta atualizada, verifiquei que os referidos autos (n. 1500142-88.2021.8.26.0067) foram novamente conclusos ao relator apenas em 9/1/2026, após juntada de petição. Ainda de se mencionar que o feito também sofreu uma mudança de relatoria, tudo o que, por certo, termina por retardar o julgamento colegiado. 7. No agravo regimental não foram trazidos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade à origem. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus que veicule alegação não previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O prequestionamento das teses jurídicas, inclusive de ordem pública, constitui requisito de admissibilidade para a atuação do Superior Tribunal de Justiça, não podendo ser suprido diretamente por esta Corte em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados expressamente no acórdão. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Quinta Turma, j. 25.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Sexta Turma, j. 11.04.2023, DJe 18.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →