STJ REsp 2104790
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. USO DE ALGEMAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao entendimento firmado na Súmula Vinculante 11 do STF, pois, no caso, além de não ter sido comprovado que a agravante teria sido algemada durante a prisão em flagrante, a questão fora suscitada somente durante a audiência de instrução e julgamento, não havendo que se falar na apontada nulidade. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)." (AgRg no AREsp n. 2.247.850/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALETHIA FIUZA DA SILVA (e-STJ, fls. 398-407) contra decisão desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento (e-STJ, fls. 388-392). Em suas razões, a agravante reitera a alegação de inobservância da Súmula Vinculante n. 11 e, em consequência, negativa de vigência aos artigos 654, § 2º, do CPP e 927, III, do CPC, por entender que os policiais não teriam negado o uso de algemas quando da prisão em flagrante, sendo a hipótese de nulidade da ação penal. Aduz, ainda, violação do artigo 65 do CP, sustentando a necessidade de superação do enunciado contido na Súmula 231/STJ, ao argumento de que a existência de circunstância atenuante sempre reduz a pena, o que permitiria a diminuição da reprimenda em patamar inferior ao mínimo legal. Por fim, aponta ofensa ao artigo 45, § 1º, do CP, buscando a redução da prestação pecuniária, diante das suas condições econômicas, e ressalta que a menção ao tema nas razões de apelação configuraria prequestionamento implícito da questão, a qual seria, ainda, de ordem pública, devendo portanto ser apreciada por esta Corte. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do agravo ao crivo do órgão colegiado, ou, ainda, a concessão de habeas corpus, de ofício. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. USO DE ALGEMAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao entendimento firmado na Súmula Vinculante 11 do STF, pois, no caso, além de não ter sido comprovado que a agravante teria sido algemada durante a prisão em flagrante, a questão fora suscitada somente durante a audiência de instrução e julgamento, não havendo que se falar na apontada nulidade. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)." (AgRg no AREsp n. 2.247.850/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.