STJ AREsp 2452509
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RENATO DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 181-186): Ação de Revisão Contratual. Compra e venda de bem imóvel. Prestações reajustadas pelo índice IGP-M, como fator de atualização Monetária. Alegação de aumento substancial do índice provocado pela pandemia e alta dos produtos básicos. Pretensão de alteração contratual para fixar o índice de reajuste pelo IPCA ou INPC. Sentença de improcedência. Descabimento. As cláusulas foram livremente pactuadas, e a alteração do percentual do IGPM é fato previsível e esperado. Ademais, a previsão do indexador IGP-M em contratos dessa natureza é corriqueira, além de não se ressalvar ofensiva à lei. Precedentes. Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do Regimento. Sentença mantida. Recurso desprovido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que houve evidente violação d os arts. 47, 51, IV, do CDC e 317, 478 e 479 do Código Civil, sustentando que houve aumento excessivo do IGP-M sobre os contratos (fl. 258). Alega que "aceitar que o IGP-M ficou 60% acima da inflação e que isso não representa abusividade causa evidente prejuízo ao consumidor em favor da loteadora, perdendo o IGP-M o caráter de mera recomposição do valor da moeda" (fl. 260). Defende que, quanto à suscitada divergência jurisprudencial, houve a efetiva demonstração da similitude fática e de situações jurídicas diversas (fl. 264). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.