STJ HDE 8933
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO DO PLEITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. RECURSO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos expostos na decisão agravada, que indeferiu o pleito de tutela provisória. 2. Inviabilidade do conhecimento recursal ante a não observância do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HANSATON AKUSTIK GMBH, às fls. 312-323, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a juntada documental. Eis o teor do decisum, no que interessa (fl. 263-264): Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira promovida por HANSATON AKUSTIK GMBH em face de CENTRO AUDITIVO TEUTO BRASILEIRO LTDA., tendo por objeto sentença de pagamento de quantia proferida pelo Tribunal Regional de Hamburgo, Alemanha. A parte requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência em razão da probabilidade do direito e do perigo de dano, demonstrados pela prova documental juntada aos autos, especialmente diante da frágil situação financeira do requerido, ainda existindo bens para a satisfação do crédito da autora. Enfatiza que, em ação perante a justiça brasileira, foram bloqueados valores em feito cautelar, cuja medida foi revogada diante da ausência de título executivo, visto a pendência de homologação da decisão ádvena. Requer a medida inaudita altera pars para: a) "a manutenção do arresto realizado no processo cautelar n. 5009142-51.2018.8.21.0001, que tramita no 2.º Juízo da 10.ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS, com a manutenção dos valores lá bloqueados na respectiva conta judicial até o julgamento destes autos"; b) "a realização de atos constritivos em face da CATB, a começar pela nova realização de pesquisa on line de seus ativos financeiros, até o limite dos valores dispostos na sentença condenatória alemã" (fl. 10). É o relatório. Decido. Como é assente, calcada na probabilidade do direito invocado, a tutela de urgência supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e §3º do CPC). No caso em apreço, não se vislumbra a convergência dos requisitos para a concessão da medida, porquanto não ficou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De fato, a sentença homologanda foi proferida em 2019 e apenas agora, mais de 4 (quatro) anos depois, foi ajuizada a presente ação de homologação, objetivando a antecipação da tutela, o que suscita dúvidas com relação ao alegado quadro de urgência. Ademais, os autos não foram devidamente instruídos, de modo a inviabilizar, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória, impedindo a antecipação de seus efeitos jurídicos. Por fim, ressalte-se que que a competência do Superior Tribunal de Justiça se restringe à homologação da sentença ádvena nos exatos termos em que prolatada, consoante o disposto no art. 105, inciso I, alínea "i", da Constituição Federal. Portanto, questões outras ensejam a atuação dos interessados no manejo das devidas ações de conhecimento e/ou executórias perante a justiça brasileira de primeiro grau, que decidirá sobre atos constritivos. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. No mais, intime-se a parte requerente para que, em 60 dias, providencie a juntada: i) do trânsito em julgado da sentença estrangeira, juntamente com a chancela consular brasileira ou apostila, além da tradução por profissional juramentado no Brasil (artigos 1.º e 3.º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os artigos 2.º e 3.º da Resolução CNJ n. 228/2016); e ii) da chancela consular brasileira ou apostila do contrato de fls. 192-200, com a tradução oficial, em caso de apostilamento. Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no artigo 216-E, parágrafo único, do RISTJ. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 306-308). No presente recurso, a agravante alega que, apesar da ausência da terminologia do trânsito em julgado, há coisa julgada e consequente irrecorribilidade da sentença ádvena, conforme certidão de comprovação da exequibilidade da decisão homologando, que é válida e suficiente para a sua homologação, motivo pelo qual, "intentando assegurar a sua execução, ajuizou cautelar de arresto perante a justiça brasileira" (fl. 317). Entende que a "ausência de chancela ou apostilamento do contrato celebrado entre as partes não prejudica a homologação de sentença" (fl. 317). Registra que "o contrato celebrado entre as partes é dispensável ao processo de homologação da sentença estrangeira, visto que as provas produzidas na ação de origem já foram oportunamente analisadas, e não podem interferir na convicção do Eg. STJ" (fl. 318). Salienta ser ônus impossível de cumprimento a exigência de chancela consular brasileira ou apostila do contrato, que não se trata de documento público. Destaca que a autenticidade do contrato "é incontroversa entre as partes" (fl. 320), nas ações de arresto e de indenização, ajuizadas na justiça brasileira de primeiro grau. Enfatiza que, na ação de cobrança oriunda da justiça alemã, foi proferida sentença condenatória ao requerido, e, na cautelar de arresto da justiça brasileira, houve recente prolação de sentença que pretende liberar os poucos bens encontrados, que puderam ser localizados ao longo de anos de buscas. Reitera que "o trânsito em julgado da sentença homologanda ocorreu em 22.09.2021, com a expedição da certidão de fl. 62 (tradução - fl. 69), e não em 2019 como indagado pela r. decisão agravada"; ou seja, "o intervalo para a propositura da presente demanda foi de 2 anos, prazo razoável, considerando, sobretudo, tratar-se não apenas de sentença proferida em território estrangeiro, como também o fato de que uma das partes ser uma empresa alemã sem representação no Brasil e que o trâmite terminativo do processo originário se deu no curso da pandemia de COVID-19" (fl. 322). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a sua reforma pelo colegiado, com: "(i) a concessão a tutela de urgência, vide art. 300 e seguintes do CPC; e (ii) o reconhecimento da validade e suficiência do acervo probatório já acostado aos autos, afastando-se, reflexamente, a obrigação de apresentar (a) nova certidão de trânsito em julgado da sentença homologanda, chancelada pelo consulado brasileiro ou apostilada, com a devida tradução juramentada no Brasil, e (b) a chancela consular brasileira ou apostilamento, com a devida tradução juramentada no Brasil, do contrato celebrado entre as partes (fls. 192/200)" (fl. 322). Em petição de fls. 519-536, a agravante reiterou os termos recursais e enfim apresentou a certidão de trânsito em julgado da sentença ádvena, datado de 15/2/2024 (fls. 524 e 534), ou seja, bem após o ajuizamento da ação homologatória, que ocorreu em 13/9/2023, não se manifestando sobre os demais documentos pendentes. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO DO PLEITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. RECURSO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos expostos na decisão agravada, que indeferiu o pleito de tutela provisória. 2. Inviabilidade do conhecimento recursal ante a não observância do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.