STJ AREsp 2446462
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SÃO LUCAS SAÚDE S.A. contra decisão monocrática da Ministra Presidente do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 537-538). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 426): APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Autor diagnosticado com neoplasia maligna dos ossos e das cartilagens articulares. Sentença de procedência. Insurgência da requerida. Não acolhimento. Recusa da requerida fundada na ausência de cobertura contratual. Recusa indevida. Contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Expressa indicação médica para realização do procedimento. Inteligência da súmula 102 deste E. Tribunal. Cirurgia realizada por profissional não credenciado. Comprovação de urgência. Questão da indicação de profissional preclusa em vista de julgamento de agravo de instrumento. Honorários médicos que devem ser custeados integralmente pela requerida. Sentença mantida. Recurso não provido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que o Tribunal a quo usurpou da competência desta Corte Superior na análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, os quais alega ter cumprido. Nesse sentido, informa "que o Presidente do Tribunal recorrido não tem competência, em sede de juízo de admissibilidade recursal, para apreciar o mérito do recurso, ou seja, deve limitar-se à verificação dos pressupostos recursais" (fl. 547). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 555-565). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.