STJ HC 1086751
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDO AOS DEMAIS CORRÉUS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (244 G DE MACONHA, 6,5 G DE HAXIXE, 6 UNIDADES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A LANÇA-PERFUME E 53 COMPRIMIDOS DE ECSTASY). DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM CADA ACUSADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÃO PENAL EM CURSO POR IDÊNTICO DELITO. MEDID AS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O pedido de extensão do benefício de liberdade provisória concedido aos corréus não comporta conhecimento. Isso porque o agravante se limitou a reiterar os argumentos apresentados na inicial do writ, sem, entretanto, impugnar o fundamento relativo ao óbice de supressão de instância. Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal no ponto. 2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, consideradas em conjunto, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública. 3. Para a análise da custódia, considera-se a totalidade da droga apreendida com os corréus, sendo incabível a avaliação isolada, bastando a apreensão com um deles para imputação do tráfico a todos. 4. A existência de ação penal em curso por idêntico delito de tráfico de drogas em desfavor do agravante evidencia risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade, o que, em conformidade com o art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, constitui elemento objetivo apto a legitimar a imposição e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. É entendimento desta Corte Superior de Justiça que as condições favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trago à análise da Sexta Turma desta Corte o agravo regimental interposto por RIAN SANTOS MOREIRA contra a decisão, por mim proferida, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 382): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (244 G DE MACONHA, 6,5 G DE HAXIXE, 6 UNIDADES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A LANÇA-PERFUME E 53 COMPRIMIDOS DE ECSTASY). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÃO PENAL EM CURSO POR IDÊNTICO DELITO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AOS CORRÉUS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Nas razões, o agravante alega que a decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por gravidade concreta aferida na quantidade e variedade de drogas e por existir outra ação penal em curso, mas tais fundamentos não resistem ao ato coator e ao contexto fático, por ausência de individualização e por isonomia com corréus soltos. Argumenta que a quantidade e a variedade de entorpecentes não foram individualizadas em relação ao agravante e que o tratamento dado aos corréus impede distinção sem justificativa concreta, evidenciando contradição e seletividade. Sustenta que responder a outra ação penal não caracteriza, por si, periculum libertatis, por ausência de contemporaneidade e de demonstração concreta de risco à ordem pública, sendo indevida a presunção abstrata (fls. 394/405). Defende que possui condições pessoais favoráveis e que inexiste risco de fuga, interferência na instrução ou reiteração concreta. Requer, nesses termos, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pela Sexta Turma para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante medidas cautelares diversas, nos mesmos moldes dos corréus, com aplicação de monitoração eletrônica ou recolhimento noturno Foi dispensada a oitiva da parte contrária. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDO AOS DEMAIS CORRÉUS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (244 G DE MACONHA, 6,5 G DE HAXIXE, 6 UNIDADES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A LANÇA-PERFUME E 53 COMPRIMIDOS DE ECSTASY). DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM CADA ACUSADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÃO PENAL EM CURSO POR IDÊNTICO DELITO. MEDID AS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O pedido de extensão do benefício de liberdade provisória concedido aos corréus não comporta conhecimento. Isso porque o agravante se limitou a reiterar os argumentos apresentados na inicial do writ, sem, entretanto, impugnar o fundamento relativo ao óbice de supressão de instância. Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal no ponto. 2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, consideradas em conjunto, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública. 3. Para a análise da custódia, considera-se a totalidade da droga apreendida com os corréus, sendo incabível a avaliação isolada, bastando a apreensão com um deles para imputação do tráfico a todos. 4. A existência de ação penal em curso por idêntico delito de tráfico de drogas em desfavor do agravante evidencia risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade, o que, em conformidade com o art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, constitui elemento objetivo apto a legitimar a imposição e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. É entendimento desta Corte Superior de Justiça que as condições favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.