STJ RHC 191141
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA TEMPESTIVAMENTE E NA PRESENÇA DE DEFENSOR. SUPERAÇÃO DA ILEGALIDADE POR POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE TORTURA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A realização da audiência de custódia sem a presença de defesa técnica não torna ilegal a custódia preventiva do acusado nela decretada, uma vez que referido procedimento se insere em uma fase pré-processual, ou seja, embrionária da investigação. Precedentes. 2. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise das questões relativas à agressão e à prática de tortura por parte dos policiais, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. Nessa linha: AgRg no HC 605.702/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020; RHC 114.233/RR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020; e AgRg no RHC 121.001/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 2/6/2020. 3. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, a discussão acerca de eventuais irregularidades no flagrante fica superada com a notícia da sua conversão em prisão preventiva, haja vista a existência de novo título judicial a embasar a custódia cautelar do réu. 4. É a mesma ratio decidendi da questão do quantum de tempo decorrido entre a prisão e a feitura da audiência de custódia, sendo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem." (RHC n. 119.091/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2019). 5. No que se refere aos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, o tema não foi analisado no acórdão ora impugnado, por se tratar de questão que já teria sido examinada em outro mandamus, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que o agravante e os corréus foram flagrados cultivando 52.500 pés de maconha e possuíam aproximadamente 50 kg de semente da referida substância. Precedentes desta Corte. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIDEVAL BAHIA DO NASCIMENTO (e-STJ, fls. 371-403) contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 361-366). A parte agravante reitera a alegação de ilegalidade da audiência de custódia, realizada sem a presença do advogado constituído e, ainda, dias depois da prisão em flagrante. Ressalta que "na prisão em suposta situação de flagrante, o agravante FICOU SEM CONTATO COM A FAMÍLIA POR MAIS DE 24 HORAS, A DEFESA TÉCNICA FOI IMPEDIDA DE TER ACESSO AO MESMO ANTES DO INTERROGATÓRIO EM FASE POLICIAL, ONDE O AGRAVANTE ASSEGURA QUE SOFREU TORTURA, ONDE A DEFESA TÉCNICA PROCUROU O PODER JUDICIÁRIO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO DE 24 HORAS ESTIPULADO POR LEI, ATO PROCESSUAL QUE SÓ VEIO SER CUMPRIDO APÓS 04 DIAS DA PRISÃO DO AGRAVANTE E SEM A PRESENÇA DA DEFESA TÉCNICA, ou seja, A PRISÃO PREVENTIVA SE BASEIA EM FATOS ILEGAIS E QUE NÃO FORAM DEBATIDOS COM A DEFESA TÉCNICA DO AGRAVANTE" (e-STJ, fl. 378, grifos do original). Assevera que os policiais, por ocasião do flagrante, não teriam encaminhado os acusados para nenhuma delegacia da região, de modo que a defesa não tinha ciência de onde estaria o agravante, contrariando o disposto no art. 5º, LXIII, da Constituição da República. Sustenta, ainda, não haver elementos idôneos para a custódia cautelar, a qual não pode se justificar unicamente na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e na quantidade do entorpecente apreendido, citando julgados nos quais teria sido concedida a liberdade provisória, em apreensões de drogas em montante superior ao dos presentes autos. Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao crivo do órgão colegiado, e, ainda, a intimação da defesa técnica para realização de sustentação oral. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA TEMPESTIVAMENTE E NA PRESENÇA DE DEFENSOR. SUPERAÇÃO DA ILEGALIDADE POR POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE TORTURA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A realização da audiência de custódia sem a presença de defesa técnica não torna ilegal a custódia preventiva do acusado nela decretada, uma vez que referido procedimento se insere em uma fase pré-processual, ou seja, embrionária da investigação. Precedentes. 2. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise das questões relativas à agressão e à prática de tortura por parte dos policiais, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. Nessa linha: AgRg no HC 605.702/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020; RHC 114.233/RR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020; e AgRg no RHC 121.001/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 2/6/2020. 3. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, a discussão acerca de eventuais irregularidades no flagrante fica superada com a notícia da sua conversão em prisão preventiva, haja vista a existência de novo título judicial a embasar a custódia cautelar do réu. 4. É a mesma ratio decidendi da questão do quantum de tempo decorrido entre a prisão e a feitura da audiência de custódia, sendo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem." (RHC n. 119.091/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2019). 5. No que se refere aos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, o tema não foi analisado no acórdão ora impugnado, por se tratar de questão que já teria sido examinada em outro mandamus, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que o agravante e os corréus foram flagrados cultivando 52.500 pés de maconha e possuíam aproximadamente 50 kg de semente da referida substância. Precedentes desta Corte. 6. Agravo regimental não provido.