Decisão · STJ

STJ AREsp 2461861

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-04-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CUSTO DA OBRA DOS CONDÔMINOS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem a apontada omissão. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que, sendo o custo integral da obra de responsabilidade dos condôminos, não há justificativa para o recorrente interromper o pagamento da sua contraprestação, foi baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ISRAEL DIAS DOS SANTOS contra decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para con hecer do recurso especial e negar-lhe provimento pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil; e b) incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ - arts. 477, 422, 475 e 476 do Código Civil (fls. 1.804-1.809). O recurso especial inadmitido fora interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos termos da seguinte ementa (fl. 1.624): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AVENTADA CULPA DA CONSTRUTORA PELA MORA NA ENTREGA DA OBRA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO CELEBRADO NA MODALIDADE "CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO" OU "A PREÇO DE CUSTO" (ART. 58 DA LEI 4.591/64 - INCORPORAÇÕES). RESPONSABILIDADE DOS CONDÔMINOS PELO CUSTO INTEGRAL DA OBRA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA QUE O AUTOR INTERROMPESSE O PAGAMENTO DA SUA CONTRAPRESTAÇÃO. MODALIDADE DE NEGÓCIO QUE PERMITE A ALTERAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL, BEM COMO DO VALOR DA AVENÇA, POR SEREM APENAS ESTIMATIVOS (ART. 60 DA LEI 4.591/64). ALTERAÇÕES DO PACTO QUE FORAM DELIBERADAS EM ASSEMBLEIA, CONFORME SE VERIFICOU DAS ATAS ACOSTADAS AOS AUTOS E CORROBORADA DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. AUTOR QUE, AO SUSTAR OS PAGAMENTOS, COLABOROU PELA DIMINUIÇÃO DO ORÇAMENTO DO CONDOMÍNIO E CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO NO CRONOGRAMA DA OBRA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO QUALQUER ILEGALIDADE PERPETRADA PELA PARTE RÉ (ART. 373, I, DO CPC). FATOS NARRADOS À PEÇA PORTAL QUE FORAM DEVIDAMENTE DESCONSTITUÍDOS (ART. 373, II,DO CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.666-1.669). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que o acórdão recorrido deixou de apreciar autênticos fundamentos, cujo exame infirmaria sua conclusão no sentido do que foi alegado; que a Súmula n. 7/STJ não proíbe que se examinem os fatos para verificar a correção da qualificação jurídica; e que as questões federais suscitadas não dizem respeito à correta leitura do alcance e extensão das cláusulas contratuais, mas à incidência dos dispositivos legais (fls. 1.813-1.833). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 1.837-1.843). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CUSTO DA OBRA DOS CONDÔMINOS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem a apontada omissão. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que, sendo o custo integral da obra de responsabilidade dos condôminos, não há justificativa para o recorrente interromper o pagamento da sua contraprestação, foi baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →