STJ REsp 1940587
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. DOIS ANOS. RESOLUÇÃO CNJ N. 313/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA. PRAZO MATERIAL. NÃO APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO. EXPEDIENTE FORENSE REGULAR. NÃO APLICABILIDADE DO ART. 975, § 1º, CPC. DIREITO EXTINTO. 1. A regra do prazo decadencial é o seu transcurso sem interrupções e suspensões, nos termos do art. 207 do Código Civil. As exceções - ou seja, as hipóteses em que se suspende o prazo -, interpretam-se restritivamente. 2. A decadência é prazo material. Assim, a suspensão dos prazos processuais operada pela Resolução CNJ n. 313/2020, em decorrência da pandemia de COVID-19, não é suficiente para prorrogação do termo final do prazo decadencial da ação rescisória. 3. Tampouco houve feriado, férias forenses, recesso ou ausência de expediente forense em decorrência da Resolução CNJ n. 313/2020. Conceitos que não se confundem com suspensão do prazo processual. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JANETE APARECIDA AZZINI DE MORAES contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.044): AÇÃO RESCISÓRIA DECADÊNCIA - Prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo - Transcurso de mais de dois anos para a propositura da demanda - Perda do direito material de desconstituição da decisão - Prazo que não se interrompe e nem se suspende - Improcedência liminar. Ação Rescisória improcedente. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.065-1.068). A decisão agravada negou provimento ao recurso especial do agravante nos termos da seguinte ementa (fl. 1.091): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. DOIS ANOS. RESOLUÇÃO CNJ 313/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA. PRAZO MATERIAL. NÃO APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO. EXPEDIENTE FORENSE REGULAR. NÃO APLICABILIDADE DO ART. 975, §1º, CPC. DIREITO EXTINTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A regra do prazo decadencial é o seu transcurso sem interrupções e suspensões, nos termos do art. 207, Código Civil. As exceções - ou seja, as hipóteses em que se suspende o prazo -, interpretam-se restritivamente. 2. A decadência é prazo material. Assim, a suspensão dos prazos processuais operada pela Resolução CNJ 313/2020, em decorrência da pandemia de COVID-19, não é suficiente para prorrogação do termo final do prazo decadencial da ação rescisória. 3. Tampouco houve feriado, férias forenses, recesso ou ausência de expediente forense em decorrência da Resolução CNJ 313/2020. Conceitos que não se confundem com suspensão do prazo processual. 4. Recurso não provido. Nas razões do recurso interno, a agravante reitera alegação de que os preceitos da Resolução CNJ n. 313/2020 legitimariam a suspensão do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, visto o específico contexto da pandemia da covid-19. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Os agr avados não apresentaram contrarrazões (fls. 1106-1107). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. DOIS ANOS. RESOLUÇÃO CNJ N. 313/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA. PRAZO MATERIAL. NÃO APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO. EXPEDIENTE FORENSE REGULAR. NÃO APLICABILIDADE DO ART. 975, § 1º, CPC. DIREITO EXTINTO. 1. A regra do prazo decadencial é o seu transcurso sem interrupções e suspensões, nos termos do art. 207 do Código Civil. As exceções - ou seja, as hipóteses em que se suspende o prazo -, interpretam-se restritivamente. 2. A decadência é prazo material. Assim, a suspensão dos prazos processuais operada pela Resolução CNJ n. 313/2020, em decorrência da pandemia de COVID-19, não é suficiente para prorrogação do termo final do prazo decadencial da ação rescisória. 3. Tampouco houve feriado, férias forenses, recesso ou ausência de expediente forense em decorrência da Resolução CNJ n. 313/2020. Conceitos que não se confundem com suspensão do prazo processual. Agravo interno improvido.