Decisão · STJ

STJ REsp 1969654

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2020-08-14publicado em 2024-04-12
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omiss ão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a insurgir-se contra a conclusão de que a aferição do prejuízo esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por ORT & FORT COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que ostenta a seguinte ementa (fls. 901-902): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE TEMPESTIVO. RESOLUÇÃO LOCAL SUSPENDENDO PRAZO. COVID-19. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 126/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. REVISÃO DA CONCLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A recorrente trouxe documentação idônea e oficial do TJSC que evidencia que ocorrera suspensão dos prazos processuais, em razão da pandemia de covid-19, de 16/3/2020 a 3/5/2020, voltando a correr o prazo para os processos eletrônicos a partir de 4/5/2020. A intimação ocorreu em 28/2/2020, e iniciou-se a contagem em 2/3/2020, tendo decorrido 10 dias até o início da suspensão (16/3/2020), voltando a contagem dos 5 dias úteis restantes a contar de 4/5/2020 e findando em 8/5/2020, data em que protocolado o apelo nobre. Apelo nobre tempestivo. 2. Sem pertinência a alegação de incidência da Súmula n. 126/STJ, ante a ausência de fundamento constitucional autônomo apto a inviabilizar o apelo nobre. 3. Após análise das circunstâncias dos autos e amparada em entendimento jurisprudencial do STJ, o Tribunal de origem reconhecera o efetivo prejuízo suportado da agravante, posto que o comparecimento aos autos somente supriria a irregularidade se a parte pudesse exercer plenamente o direito de defesa, situação que não abarcaria a hipótese dos autos, pois o vício de intimação conduziu ao trânsito em julgado do édito sentencial. 4. Sem censura o entendimento de origem de que a decretação da nulidade processual depende da efetiva demonstração de prejuízo. Nesse contexto, a alteração do julgado para reconhecimento da preclusão, em contraposição à conclusão da origem de que a irregularidade intimatória conduziu a efetivo prejuízo da parte agravante, demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A propósito do prejuízo, chama atenção excerto destacado pelo Tribunal de origem onde consigna que a irregularidade da intimação fez transitar em julgado sentença contrária "à pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", o que, a teor do que se pode inferir dos autos, se refere à reiterada tese de que, "Na hipótese de apropriação indevida de valores pela instituição bancária, não tem o correntista o direito de pleitear a restituição corrigida pelos mesmos índices de juros praticados pela instituição financeira. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.135.918/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7/5/2020). Agravo interno parcialmente provido para não conhecer do recurso especial da agravada. Nas razões dos declaratórios, a embargante aduz omissão no julgado, por entender que o reconhecimento da "nulidade de algibeira" não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. A parte embagada apresentou manifestação (fls. 935-941). É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omiss ão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a insurgir-se contra a conclusão de que a aferição do prejuízo esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.
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