Decisão · STJ

STJ AREsp 2462110

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-04-12
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e danos morais, objetivando a declaração de nulidade de cláusula do contrato de adesão, para que o autor receba de volta as importâncias pagas corrigidas monetariamente desde o desembolso e que a requerida seja condenada a pagar o dobro do valor efetivamente pago, a título de danos morais. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos dispositivos legais e na Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 363-364). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 279): RESCISÃO DE CONTRATO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - contrato de consórcio - ação improcedente com apelo do autor - inconformismo justificado - defesa da requerida fundada na alegação de que o contrato consigna expressamente o valor das parcelas - contrato que, todavia, não está assinado pelo autor - rescisão por culpa da requerida devolução integral das parcelas pagas pelo autor, não se admitindo retenção nem mesmo das taxas de adesão e administração uma vez que só são devidas em caso de desistência do consorciado - pedido relativo aos danos morais que não foi devolvido para análise sentença reformada - demanda procedente em parte - recuso provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 292-295). Alega a parte agravante que apresentou argumentação clara e específica. Aduz que (fl. 372): .. não foi acertada a referida decisão, ao passo que a agravante pleiteou que o v. acórdão negou vigência aos Arts. 107, 110 e 422 do Código Civil e dos Arts. 408, 411, 412 e 443, I, do Código de Processo Civil, ao passo que uma declaração assinada pela parte capaz gera efeito jurídicos, que devem prevalecer -, o que NÃO demanda o reexame de fatos e prova. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 383). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e danos morais, objetivando a declaração de nulidade de cláusula do contrato de adesão, para que o autor receba de volta as importâncias pagas corrigidas monetariamente desde o desembolso e que a requerida seja condenada a pagar o dobro do valor efetivamente pago, a título de danos morais. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos dispositivos legais e na Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.
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