Decisão · STJ

STJ AREsp 2502074

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-04-12
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação ordinária interposta contra os advogados contratados para a propositura de ação judicial contra a Brasil Telecom S.A., julgada procedente, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 140.169,03 e de indenização pelo dano moral causado, no valor de R$ 10.000,00, tendo em vista o levantamento de valores realizado por um dos réus. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos dispositivos legais e na Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ . 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CARINE DAL PIVA e RICARDO DAL PIVA contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 551-552). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 419): APELAÇÕES CÍVEIS. MANDATO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. APROPRIAÇÃO INDEVIDA COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS MANTIDA. ATUAÇÃO NO PROCESSO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. JUROS DE MORA INCIDENTES A CONTAR DO LEVANTAMENTO DO ALVARÁ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 670 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RÉU BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA SUCUMBÊNCIA. APELO DO RÉU E DA PARTE AUTORA PROVIDOS EM PARTE. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 444-450). Alegam as partes agravantes que apresentaram argumentação clara e específica. Aduzem que (fl. 557): Para o enfrentamento da matéria não é necessária a reapreciação das provas. Trata-se, apenas, de aferir acerca das violações referidas em sede de Recurso Especial, já que deixou de considerar como deveria todos os elementos que envolvem a matéria em discussão, os quais condizem com a realidade dos fatos, apresentada pelos Agravantes. Logo, não há o que se cogitar em reexame fático e probatório (súmula 07 do STJ). O Recurso Especial apresentado pelos Agravantes tem apenas o escopo de sanar a violação contida na decisão vergastada, garantida pelos artigos mencionados. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As partes agravadas, instadas a manifestar-se, silenciaram (fls. 567-568). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação ordinária interposta contra os advogados contratados para a propositura de ação judicial contra a Brasil Telecom S.A., julgada procedente, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 140.169,03 e de indenização pelo dano moral causado, no valor de R$ 10.000,00, tendo em vista o levantamento de valores realizado por um dos réus. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos dispositivos legais e na Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ . 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.
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