Decisão · STJ

STJ REsp 1758393

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2018-08-06publicado em 2024-04-12
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ROBERTO PEREIRA e OUTROS contra acórdão proferido pela Corte Especial, assim ementado (fl. 509): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema n. 895 do STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento. Nos aclaratórios de fls. 518-521, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto à realização de juízo de mérito, pela Turma julgadora, no acórdão impugnado pelo recurso extraordinário. Aduz que "Não é demais lembrar que a aplicação do Tema 895 de Repercussão Geral pela decisão monocrática de inadmissibilidade teve como justificativa a alegada inadmissão do Recurso Especial do sic embargantes pela Turma julgadora por suposto vício formal de admissibilidade .. " (fl. 519). Afirma, por fim, que a solução estabelecida no caso diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tendo o STJ criado óbice ao exercício da ação judicial. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o defeito apontado, com a correspondente repercussão jurídica. As contrarrazões não foram apresentadas (fls. 530-531). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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