Decisão · STJ

STJ REsp 2078245

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-06publicado em 2024-04-12
TRIBUTÁRIO
EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. AFETAÇÃO AO REGIME RECUPERACIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO. CERTEZA. LIQUIDEZ. QUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. ART. 6º, §§1º E 3º, DA LEI 11.101/2005. CONSTRIÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA. GARANTIA. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O crédito em análise tem origem em suposto descumprimento contratual. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema STJ n. 1.051). 3. O descumprimento contratual é anterior à suspensão decretada por meio do deferimento da recuperação judicial, uma vez que a própria propositura da execução é anterior a esta. Desse modo, o crédito é afeto ao plano recuperacional. 4. Os embargos à execução opostos pela recorrente voltam-se à discussão da certeza e liquidez do crédito. 5. Nos termos do § 1º do art. 6º da Lei de Falências e Recuperações Judiciais, a ação que demandar quantia ilíquida deve prosseguir no juízo em que proposta, até que seja reconhecida a sua liquidez. 6. A suspensão pleiteada não tem lugar na hipótese dos autos, pois somente aplicável às demandas que se encontram em fase de constrição de bens da recuperanda. 7. No tocante ao pedido de levantamento da carta fiança oferecida pela empresa para emprestar efeito suspensivo aos embargos à execução, cumpre considerar estabelecer a Lei 11.101/2005, nos §§ 1º e 2º do seu art. 49, que "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso" e "As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial". Relembra-se, ainda, o conteúdo do art. 59 do mesmo diploma legal: "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei". Sendo assim, não há comando imperativo de levantamento da garantia. 8. A Lei da Recuperação Judicial assenta que a novação nela estabelecida não acarreta prejuízo das garantias reais e fidejussórias, porque a supressão ou a substituição delas somente será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia (arts. 50, parágrafo único, e 59 da Lei 11.101/2005), daí por que reconhecem a doutrina e a jurisprudência desta Corte o caráter "sui generis" do instituto. (AgInt no REsp n. 2.068.119/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) 9. Ademais, o crédito decorrente da garantia prestada somente tem lugar caso os embargos à execução não sejam providos. Segundo precedentes da Terceira Turma, "o crédito passível de ser perseguido pelo fiador em face do afiançado - hipótese em exame - , somente se constitui a partir do adimplemento da obrigação principal pelo garante. Antes disso, não existe dever jurídico de caráter patrimonial em favor deste" (REsp 1.860.368/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.287.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021). Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 5.845): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃOJUDICIAL. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Na espécie, cuida-se de execução extrajudicial ajuizada antes da recuperação judicial. Natureza concursal, eis que anterior a recuperação judicial. Execução que foi garantida por carta fiança. Possibilidade de prosseguimento da execução, considerando que não atinge o juízo universal da recuperação. O patrimônio a ser atingido é do fiador e não do executado que se encontra em recuperação extrajudicial. O automatic stay - artigo 6º da Lei n.º 11.101/2005, se aplica a todas as execuções anteriores a recuperação, salvo aquelas que tenha garantia fidejussória como é caso dos autos. Inteligência do artigo 49, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005. Matéria já pacificada no âmbito do E. STJ - tema 885. Carta fiança ofertada na execução extrajudicial que não desfigura a natureza do crédito como extraconcursal. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. No recurso especial, o recorrente alegou, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, aduziu que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 6º, I e II, 49, 52, III, da Lei n. 11.101/2005 e 919, § 1º, do CPC/2015, pois (fl. 5.881): (ii) o art. 6º, incisos I e II, da Lei nº 11.101/2005, vez que ignorou que, por força de decisão prolatada nos autos do processo de Recuperação Judicial, a Execução de origem deveria ser suspensa e o crédito perseguido habilitado no referido processo, vez que possui fato gerador anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial; (iii) os arts. 49 e 52, III da Lei nº. 11.101/2005, pois não considerou que o crédito em questão é concursal; (iv) o art. 919, § 1º do CPC, uma vez que o v. acórdão recorrido, data vênia, equivocadamente ignorou a natureza da carta-fiança discutida, apresentada tão somente para justificar a oposição dos Embargos à Execução, e não para satisfazer o crédito perseguido. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial do agravante, tendo em vista a ausência de defeito de representação e por entender ser incabível a suspensão da execução ou o levantamento do título. Aduz o agravante que (fl. 5986): .. os argumentos deduzidos na decisão agravada, com as devidas vênias, não merecem prosperar porque (i) a execução de origem foi baseada em título executivo extrajudicial o que, por sua natureza, indica liquidez e certeza, de modo que não se aplica o art. 6º, § 1º da Lei 11.101/05, (ii) a garantia prestada pela COLUMBIA, nos autos, após iniciada a execução, foi unicamente processual e, como tal, não permite a execução contra si após a deflagração da recuperação judicial e (iii) a execução da garantia dada, como é intuitivo, importa em constrição do patrimônio da Agravante. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 5997). É, no essencial, o relatório. EMENTA EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. AFETAÇÃO AO REGIME RECUPERACIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO. CERTEZA. LIQUIDEZ. QUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. ART. 6º, §§1º E 3º, DA LEI 11.101/2005. CONSTRIÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA. GARANTIA. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O crédito em análise tem origem em suposto descumprimento contratual. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema STJ n. 1.051). 3. O descumprimento contratual é anterior à suspensão decretada por meio do deferimento da recuperação judicial, uma vez que a própria propositura da execução é anterior a esta. Desse modo, o crédito é afeto ao plano recuperacional. 4. Os embargos à execução opostos pela recorrente voltam-se à discussão da certeza e liquidez do crédito. 5. Nos termos do § 1º do art. 6º da Lei de Falências e Recuperações Judiciais, a ação que demandar quantia ilíquida deve prosseguir no juízo em que proposta, até que seja reconhecida a sua liquidez. 6. A suspensão pleiteada não tem lugar na hipótese dos autos, pois somente aplicável às demandas que se encontram em fase de constrição de bens da recuperanda. 7. No tocante ao pedido de levantamento da carta fiança oferecida pela empresa para emprestar efeito suspensivo aos embargos à execução, cumpre considerar estabelecer a Lei 11.101/2005, nos §§ 1º e 2º do seu art. 49, que "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso" e "As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial". Relembra-se, ainda, o conteúdo do art. 59 do mesmo diploma legal: "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei". Sendo assim, não há comando imperativo de levantamento da garantia. 8. A Lei da Recuperação Judicial assenta que a novação nela estabelecida não acarreta prejuízo das garantias reais e fidejussórias, porque a supressão ou a substituição delas somente será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia (arts. 50, parágrafo único, e 59 da Lei 11.101/2005), daí por que reconhecem a doutrina e a jurisprudência desta Corte o caráter "sui generis" do instituto. (AgInt no REsp n. 2.068.119/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) 9. Ademais, o crédito decorrente da garantia prestada somente tem lugar caso os embargos à execução não sejam providos. Segundo precedentes da Terceira Turma, "o crédito passível de ser perseguido pelo fiador em face do afiançado - hipótese em exame - , somente se constitui a partir do adimplemento da obrigação principal pelo garante. Antes disso, não existe dever jurídico de caráter patrimonial em favor deste" (REsp 1.860.368/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.287.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021). Agravo interno não provido.
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