Decisão · STJ

STJ HC 1079301

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-09publicado em 2026-06-10
PROCESSUAL
Direito processual pen al. Agravo regimental. Habeas corpus. Sucedâneo de revisão criminal. Dosimetria da pena. Art. 42 da Lei 11.343/2006. Quantidade e natureza da droga. Inexistência de ilegalidade flagrante. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e ausente ilegalidade manifesta autorizadora de concessão de ofício. 2. Fato relevante. Pacientes condenados pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, com absolvição em segundo grau quanto ao art. 35 do mesmo diploma e posterior redimensionamento das penas. Pretensão na impetração voltada a afastar a exasperação da pena-base fundada na quantidade e natureza da droga (70,06 g de maconha), com aplicação, subsidiariamente, da fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria, sob alegada violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006. 3. As decisões anteriores. O habeas corpus não foi conhecido pelo órgão julgador. No agravo regimental, os Agravantes requerem reforma da decisão, com reconhecimento de ilegalidade flagrante e redimensionamento da pena-base, ou concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado, pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal, à luz da jurisprudência consolidada, e se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, fundada exclusivamente na quantidade e natureza da droga apreendida (70,06 g de maconha), apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal após o trânsito em julgado, sendo inadequado para desconstituir a coisa julgada material. Manutenção do não conhecimento do writ, em conformidade com a jurisprudência consolidada. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º), e não pode ser utilizada para contornar regras de competência ou requisitos recursais. 7. Inexistência de ilegalidade flagrante na exasperação da pena-base fundada na quantidade e natureza da droga, na hipótese narrada, não se evidenciando desproporcionalidade manifesta; revisão da dosimetria demandaria aprofundamento incompatível com a via eleita e com a pretensão de concessão de ofício. 8. Ausência de demonstração, de plano, de violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006 capaz de autorizar intervenção excepcional pela via mandamental após o trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e indeferida a concessão de ofício. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 148-154) interposto por CLAUDIR RODRIGO DEVITT e RAFAEL CAMARGO em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 141-143). Consta dos autos que os pacientes foram inicialmente condenados pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mondaí. RAFAEL CAMARGO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.500 dias-multa, no valor mínimo legal, por incursão nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, em concurso material. CLAUDIR RODRIGO DEVITT ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.440 dias-multa, no valor mínimo legal, por incursão nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, em concurso material (fl. 129). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu parcial provimento ao recurso para absolver os pacientes do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 e redimensionar as penas (fls. 13-30 e 56-57). O trânsito em julgado foi certificado em 10 de outubro de 2025 (fl. 104). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para afastar a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria, com a readequação das reprimendas (fls. 2-12). O habeas corpus não foi conhecido (fls. 141-143). No regimental (fls. 148-154), os agravantes sustentam que a decisão monocrática deve ser reformada, pois haveria flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, apta a justificar a concessão da ordem de ofício. Argumentam que a elevação da pena-base se baseou exclusivamente na quantidade e na natureza da droga apreendida, consistente em 70,06 g de maconha, o que seria desproporcional e desprovido de fundamentação concreta. Alegam que tal quantidade não é expressiva segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente por se tratar de substância de menor potencial lesivo, inexistindo elementos adicionais que autorizassem a exasperação da pena acima do mínimo legal. Sustentam violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, bem como aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006. Requerem, assim, o juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo pelo colegiado, com o redimensionamento da pena-base ou, mantido o não conhecimento do writ, a concessão da ordem de ofício, nos termos deduzidos no habeas corpus (fls. 148-154). É o relatório, EMENTA Direito processual pen al. Agravo regimental. Habeas corpus. Sucedâneo de revisão criminal. Dosimetria da pena. Art. 42 da Lei 11.343/2006. Quantidade e natureza da droga. Inexistência de ilegalidade flagrante. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e ausente ilegalidade manifesta autorizadora de concessão de ofício. 2. Fato relevante. Pacientes condenados pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, com absolvição em segundo grau quanto ao art. 35 do mesmo diploma e posterior redimensionamento das penas. Pretensão na impetração voltada a afastar a exasperação da pena-base fundada na quantidade e natureza da droga (70,06 g de maconha), com aplicação, subsidiariamente, da fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria, sob alegada violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006. 3. As decisões anteriores. O habeas corpus não foi conhecido pelo órgão julgador. No agravo regimental, os Agravantes requerem reforma da decisão, com reconhecimento de ilegalidade flagrante e redimensionamento da pena-base, ou concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado, pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal, à luz da jurisprudência consolidada, e se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, fundada exclusivamente na quantidade e natureza da droga apreendida (70,06 g de maconha), apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal após o trânsito em julgado, sendo inadequado para desconstituir a coisa julgada material. Manutenção do não conhecimento do writ, em conformidade com a jurisprudência consolidada. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º), e não pode ser utilizada para contornar regras de competência ou requisitos recursais. 7. Inexistência de ilegalidade flagrante na exasperação da pena-base fundada na quantidade e natureza da droga, na hipótese narrada, não se evidenciando desproporcionalidade manifesta; revisão da dosimetria demandaria aprofundamento incompatível com a via eleita e com a pretensão de concessão de ofício. 8. Ausência de demonstração, de plano, de violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006 capaz de autorizar intervenção excepcional pela via mandamental após o trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e indeferida a concessão de ofício.
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