Decisão · STJ

STJ AREsp 2466914

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-26publicado em 2024-04-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALÍNEA C. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ QUANTO À ALÍNEA A. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. 4. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula n. 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial. Agravo interno im provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EDIVALDO ANTONIO FELIPE contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 298-305). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 235): RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO MONITÓRIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, DIANTE DA PRESENÇA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, O QUE SE DEU POR FORÇA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM QUE FOSSEM PRODUZIDAS PROVAS, NOTADAMENTE DE CUNHO TESTEMUNHAL - INOCORRÊNCIA - ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE PERMITIRAM O IMEDIATO JULGAMENTO DA CAUSA NOS TERMOS DO ART. 355, DO CPC EM REGÊNCIA - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DEMAIS ASPECTOS APRECIADOS PELO JUÍZO QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS DE FORMA INDIVIDUALIZADA E ESPECIFICADA PELO RECORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVA APRECIAÇÃO DE TAIS QUESTÕES POR PARTE DA TURMA JULGADORA, O QUE SE TEM POR FORÇA DO PRINCÍPIO DEFINIDOR DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM" RECURSO NÃO PROVIDO. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que "demonstrou, o Agravante, cabalmente, a necessidade de da prova oral nos autos, uma vez que as relações negociais têm no costume e nas formas contratadas entre as partes um direito que suplanta o próprio direito positivado em determinadas situações, sem contrariar, logicamente, os preceitos constitucionais, e, novamente, não teve o direito aplicado de forma escorreita, como fundamentado e argumentado no recurso não conhecido.."(fl. 311): Sustenta, por fim, que "resta cristalina a gritante necessidade de provimento do presente agravo, para que o Recurso Especial seja conhecido e possa ser apreciado, a fim de extirpar todo o imbróglio que se instaurou nos presentes autos, bem como rechaçar o depauperamento dos direitos a que fora submetido o Agravante, agravando ainda mais as consequências pela inapreciação dos direitos subjugados, com a majoração da condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência. !" (fl.313) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 318-330). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALÍNEA C. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ QUANTO À ALÍNEA A. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. 4. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula n. 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial. Agravo interno im provido.
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