STJ AREsp 2181680
CIVILAG RAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial fundamentando-se na ausência de afronta ao art. 1.022 e na incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. No caso dos autos, não houve adequada impugnação de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a agravante a tecer alegação genérica de não incidência da súmula. Nas razões recursais, "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA QUEBEC S.A. (outro nome: CONSTRUTORA QUEBEC LTDA.) contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência dos preceitos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ - fls. 3.715-3.717). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 3.359): CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUSTOS EXTRAORDINÁRIOS. TRANSAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. Apelação. Pretende a autora a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 14.969.683,54, atualizada até agosto de 2013, a título de custos adicionais das obras gerados em razão da prorrogação dos prazos contratuais por culpa exclusiva da ré decorrente de contratos de prestação de serviço. A sentença foi de improcedência. Apelo autoral. Acordo firmado entre as partes para pagamento da quantia de R$ 5.080.000,00 em relação aos custos extraordinários com quitação dada pela autora. Incidência dos arts. 840 e 841 do CC. Manifestação de vontade das partes comprovada e ausência de vício de consentimento. Comportamento contraditório da autora. Não comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração na origem (fls. 3.404-3.414). Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182/STJ. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 3.738-3.745). Às fls. 3.762-3.776, a agravante atravessou pedido de liminar para obter efeito suspensivo ao presente agravo interno, o qual fora indeferido. É, no essencial, o relatório. EMENTA AG RAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial fundamentando-se na ausência de afronta ao art. 1.022 e na incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. No caso dos autos, não houve adequada impugnação de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a agravante a tecer alegação genérica de não incidência da súmula. Nas razões recursais, "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.