STJ HC 1078389
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado em contexto de disputa entre grupos criminosos. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, em tese vinculado à disputa entre grupos criminosos e com participação de adolescente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior pode conhecer das teses de legítima defesa e de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, não apreciadas pelo Tribunal de origem no habeas corpus originário, sem incorrer em indevida supressão de instância. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, decretada e mantida com base na gravidade concreta do crime, no contexto de disputa entre grupos criminosos, no modus operandi da execução e na corrupção de adolescente, atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e dispensa a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Questão adicional consiste em averiguar se condições pessoais favoráveis do acusado têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva assim fundamentada ou impor a adoção de cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A análise das teses de legítima defesa e de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, não examinadas pelo Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus originário, configuraria indevida supressão de instância, razão pela qual o Tribunal Superior fica impedido de apreciá-las diretamente. 6. A decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva está lastreada em elementos concretos dos autos, evidenciando prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, em especial o contexto de conflito entre traficantes em determinados bairros, a sequência de homicídios na cidade e o fato de os agentes, previamente ajustados, terem cercado vítima rendida e efetuado disparos à curta distância, fugindo em seguida e se desfazendo da arma. 7. A periculosidade social atribuída ao agravante está evidenciada no modus operandi do delito e na inserção em disputa entre grupos criminosos, com corrupção de adolescente para a prática do crime. 8. A gravidade concreta da conduta demonstra que medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública, não sendo possível substituir a custódia por providências menos gravosas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal Superior não pode apreciar teses defensivas não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva baseada em elementos concretos relativos ao contexto de disputa entre grupos criminosos e ao modus operandi do homicídio atende ao art. 312 do CPP e legitima a custódia para garantia da ordem pública. 3. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente podem tornar inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, quando insuficientes para acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2022, DJe 16.12.2022; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.6.2023, DJe 29.6.2023; STJ, AgRg no RHC 174.386/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.3.2023, DJe 30.3.2023; STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.2.2009; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4.11.2024, DJe 6.11.2024; STJ, RHC 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024, DJe 19.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAYCON GABRIEL PEREIRA SILVA DE ALMEIDA contra a decisão de fls. 241-248 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, flagrante ilegalidade apta a superar a orientação de não cabimento do habeas corpus substitutivo, porquanto a prisão preventiva estaria fundada na gravidade em abstrato do crime, sem motivação concreta. Afirma ausência de contemporaneidade dos motivos da segregação cautelar, inexistindo risco atual que justifique a medida extrema. Pontua que a decisão monocrática deixou de analisar a tese defensiva de legítima defesa e a ausência de contemporaneidade, sob o fundamento de supressão de instância, e requer a apreciação dessas matérias no julgamento do agravo. Invoca condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado em contexto de disputa entre grupos criminosos. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, em tese vinculado à disputa entre grupos criminosos e com participação de adolescente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior pode conhecer das teses de legítima defesa e de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, não apreciadas pelo Tribunal de origem no habeas corpus originário, sem incorrer em indevida supressão de instância. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, decretada e mantida com base na gravidade concreta do crime, no contexto de disputa entre grupos criminosos, no modus operandi da execução e na corrupção de adolescente, atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e dispensa a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Questão adicional consiste em averiguar se condições pessoais favoráveis do acusado têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva assim fundamentada ou impor a adoção de cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A análise das teses de legítima defesa e de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, não examinadas pelo Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus originário, configuraria indevida supressão de instância, razão pela qual o Tribunal Superior fica impedido de apreciá-las diretamente. 6. A decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva está lastreada em elementos concretos dos autos, evidenciando prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, em especial o contexto de conflito entre traficantes em determinados bairros, a sequência de homicídios na cidade e o fato de os agentes, previamente ajustados, terem cercado vítima rendida e efetuado disparos à curta distância, fugindo em seguida e se desfazendo da arma. 7. A periculosidade social atribuída ao agravante está evidenciada no modus operandi do delito e na inserção em disputa entre grupos criminosos, com corrupção de adolescente para a prática do crime. 8. A gravidade concreta da conduta demonstra que medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública, não sendo possível substituir a custódia por providências menos gravosas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal Superior não pode apreciar teses defensivas não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva baseada em elementos concretos relativos ao contexto de disputa entre grupos criminosos e ao modus operandi do homicídio atende ao art. 312 do CPP e legitima a custódia para garantia da ordem pública. 3. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente podem tornar inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, quando insuficientes para acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2022, DJe 16.12.2022; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.6.2023, DJe 29.6.2023; STJ, AgRg no RHC 174.386/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.3.2023, DJe 30.3.2023; STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.2.2009; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4.11.2024, DJe 6.11.2024; STJ, RHC 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024, DJe 19.11.2024.