STJ AREsp 2467003
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que recebeu a manifestação processual do agravante, terceiro estranho à lide, como simples petição cível e, por tratar-se de parte ilegítima, observou que sua pretensão de reclamar crédito em execução deveria ser efetivada pelos meios processuais cabíveis. 2. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil. 3. A publicação da decisão recorrida ocorreu em 17/11/2023, tendo sido o agravo interno protocolizado apenas em 12/12/2023. Considerando apenas os dias úteis, verifica-se a intempestividade do recurso. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MANOEL VENÂNCIO FERREIRA contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 509-510). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 417): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE PRINCIPAL - Alegação de ser parte legítima, credor de valores depositados nos autos - Prazo concedido para esclarecimentos - Decorrido o prazo sem manifestação - Recurso não conhecido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 458-460). Alega a parte agravante que (fl. 6 - expediente avulso): .. o Recurso Especial não foi inadmitido na origem por eventual intempestividade, tanto que no ARESP sequer poderia ter sido aventada tal hipótese, somado ainda NA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA em virtual ofensa ao dito dos artigos 1.029 e 1.030 do CPC, uma vez que o RECURSO ESPECIAL não pode ser direcionado DIRETAMENTE à esta e. Corte Máxima. Portanto, não tendo sequer chegado às barras da Corte os argumentos do Recurso Especial, não poderá a e. Presidente adiantar-se em antevisão processual impertinente, para ALTERAR os motivos do estancamento do Recurso Especial na origem, sempre com a "data máxima vênia". De sorte que, sendo nula a invectiva da intempestividade, quer seja pela supressão de instância, quer seja por incompetência originária da e. Corte, nulo é o r. despacho ora agravado, em vista de que ATO NULO NÃO GERA EFEITO. Neste diapasão, relembrando que o que está em julgo originário é o ARESP que fora proposto dentro do prazo legal e não o RESP, que ainda permanece estancado na origem. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Certidão de decurso de prazo recursal à fl. 10 do expediente avulso. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 14-16 do expediente avulso). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que recebeu a manifestação processual do agravante, terceiro estranho à lide, como simples petição cível e, por tratar-se de parte ilegítima, observou que sua pretensão de reclamar crédito em execução deveria ser efetivada pelos meios processuais cabíveis. 2. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil. 3. A publicação da decisão recorrida ocorreu em 17/11/2023, tendo sido o agravo interno protocolizado apenas em 12/12/2023. Considerando apenas os dias úteis, verifica-se a intempestividade do recurso. Agravo interno não conhecido.