Decisão · STJ

STJ AREsp 2477441

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-04-12
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação monitória interposta com o objetivo de constituir título executivo judicial. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA IZABEL MACHADO contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.032-1.033). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 133-134): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. DISCUSSÃO DE CAUSA DEBENDI. DESNESSECIDADE. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR/EMBARGANTE. ART. 373, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. IN EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Ab initio, alega a apelante a nulidade de sentença recorrida posto que a audiência de conciliação foi presidida por Conciliador da Justiça irmão do Advogado do Autor. Pelo Princípio do não prejuízo - pas de nullité sans grief - a nulidade dos atos processuais não deve ser declarada quando o vício não causar prejuízo às partes. Levando-se em consideração o não comparecimento da apelante na audiência de conciliação, e, especialmente, o conteúdo do ata de conciliação, que se limitou a fazer constar a sua ausência, verifica-se que a alegada nulidade, não resultou efetivamente em qualquer prejuízo à apelante, devendo o aludido princípio ser aplicado à hipótese. Preliminar rejeitada. Cuida-se de embargos à monitoria, nos quais a apelante/embargante sustenta a irregularidade da cobrança ao argumento de que os cheques são oriundos de prática de agiotagem. Levantada nos autos a discussão do negócio subjacente, ao devedor é que cumpre o encargo de provar que o cheque não tem causa ou que a sua causa é ilegítima, devendo fazê- lo de forma robusta e convincente, descabendo a mera alegação de que a causa na origem do título não é plenamente legítima. Desta feita, o ônus de provar a ausência ou ilegitimidade de "causa debendi" competia à embargante/recorrente, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC/15. Na situação em estudo, vê-se que restou sem amparo a alegação de cobrança abusiva e prática de agiotagem, uma vez que prova acostada aos autos não permite concluir pela existência de tal prática, mas apenas a prática de mútua entre o autor e a ré. A análise da memória de cálculo colacionada pelo autor às fls. 09, simples cálculo aritmético leva à conclusão de que não há cobrança excessiva de juros e correção sobre o valor original da dívida. Destarte, como não restou comprovado que a emissão dos cheques objetivava garantir empréstimo ilegal onde estariam embutidos juros extorsivos, impõe-se a manutenção da procedência do pedido monitório. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 162-169). Alega a parte agravante que apresentou argumentação clara e específica. Aduz que (fl. 1.040): .. os fatos e fundamentos apresentados pela agravante, sem dúvida, merecem atenção, bem como estão presentes todos os requisitos para admissibilidade do recurso especial, o qual deve ser remetido ao STJ para conhecimento e julgamento do recurso. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 1.045). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação monitória interposta com o objetivo de constituir título executivo judicial. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.
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