STJ AREsp 2431697
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com base na incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FRATTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e FRATTA PARANAPANEMA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com base na incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 1.577-1.579). O recurso especial inadmitido fora interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 1.485): Contrato Compra e venda Bem imóvel Cobrança Alienação de terreno, no qual as autoras se obrigaram a construir um edifício de apartamentos Entrega de nove unidades autônomas com as respectivas vagas de garagem, após a quitação do terreno Alegado atraso, quanto a baixa da hipoteca, por culpa dos autores Ato efetuado no mês seguinte ao recebimento das chaves das unidades Mora Não caracterização Multa contratual Previsão legal Ausência Lucros cessantes pela demora do cumprimento da obrigação Descabimento Condenação sucumbencial Honorários advocatícios Fixação em 10% sobre o valor da causa Tema 1.076 do C. STJ Sentença de improcedência mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP Recurso improvido Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.532-1.534). Nas razões do agravo interno (fls. 1.583-1.622), a parte agravante alega que é devida a condenação dos agravados pela mora contratual. Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 1.625-1.632). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com base na incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.