STJ AREsp 2492860
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA N. 5/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de imissão na posse, objetivando a posse efetiva de bem imóvel adquirido por meio de contrato de compra e venda, o qual se encontrava ocupado pelos réus. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. No caso dos autos, as partes agravantes não demonstraram a prescindibilidade do reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório para impugnar as Súmulas n. 5 e 7/STJ, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 182/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JONATAN DA SILVA PAVLAK, ELIANE DA SILVA e IVALINO RODRIGUES contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 532-533). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 399): APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. - IMISSÃO DE POSSE. REQUISITOS. A AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE É AÇÃO DE NATUREZA REAL E PETITÓRIA EM QUE AMPARADO POR JUSTO TÍTULO DE PROPRIEDADE O AUTOR PRETENDE A IMISSÃO NA POSSE DO BEM ADQUIRIDO ANTE A POSSE INJUSTA DO RÉU. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 436-444). Alegam as partes agravantes que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduzem que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustentam que (fl. 693): Dos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do enunciado da Súmula 05 e 07 do STJ. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior - STJ. Busca-se o reconhecimento do direito, da Agravante em todos os seus termos objetivos, encartados no caderno processual, aos quais foram violados. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 551-557). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA N. 5/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de imissão na posse, objetivando a posse efetiva de bem imóvel adquirido por meio de contrato de compra e venda, o qual se encontrava ocupado pelos réus. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. No caso dos autos, as partes agravantes não demonstraram a prescindibilidade do reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório para impugnar as Súmulas n. 5 e 7/STJ, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 182/STJ. Agravo interno improvido.