STJ HC 1077721
TRIBUTÁRIODireito processual penal. execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Falta grave em execução penal. Processo administrativo disciplinar. Defesa técnica. Limites cognitivos do habeas corpus . Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, no âmbito da execução penal, visando afastar falta grave homologada pelo juízo da execução, a qual ocasionou a interrupção do prazo para progressão de regime. 2. Fato relevante. Em processo administrativo disciplinar instaurado pela administração penitenciária, com participação da Comissão Técnica, foi reconhecida falta disciplinar de natureza grave, consubstanciada em conduta desrespeitosa e incitação de outros presos, com aplicação de sanções disciplinares e consequente interrupção do prazo para progressão de regime. 3. Tese defensiva no agravo. A defesa alega nulidade do processo disciplinar por violação às garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal e requerendo a declaração de nulidade do processo disciplinar com afastamento de todos os seus efeitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na apuração e reconhecimento da falta grave em processo administrativo disciplinar, por suposta inobservância das garantias de defesa técnica do apenado, de modo a justificar a concessão da ordem de habeas corpus para anular o procedimento disciplinar e afastar seus efeitos na execução penal. III. Razões de decidir 5. O processo administrativo disciplinar foi instaurado e concluído no âmbito da atribuição da administração penitenciária, com descrição da conduta, possibilidade de oitiva do apenado, assistência da Defensoria Pública, apresentação de defesa escrita e respeito às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não se verificando ilegalidade formal apta a ensejar nulidade. 6. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em prova produzida no processo disciplinar, que o apenado praticou falta disciplinar de natureza grave, consistente em desobedecer ordens, chutar e amarrar porta de setor de triagem e incitar outros presos, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, em habeas corpus, apenas o controle de legalidade do ato, vedado o reexame aprofundado da matéria fático-probatória. 7. Os pedidos de absolvição disciplinar ou de nulidade da falta demandam reexame do conjunto fático-probatório e valoração diversa das provas colhidas no processo administrativo, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus e de seu agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O processo administrativo disciplinar instaurado pela administração penitenciária que assegura contraditório, ampla defesa e assistência da Defensoria Pública é válido para fins de reconhecimento de falta grave na execução penal. 2. A aferição da existência ou não de falta disciplinar, bem como a sua classificação e/ou nulidade, envolve reexame de matéria fático-probatória e não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus ou de seu agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 93, IX; LEP, arts. 39, II e V; 47; 50, VI; 53, III e IV; 112, § 6º; RPERJ, art. 62, III; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses, ed. 145, verbete n. 4; STJ, AgRg no HC 560.935/SC, Sexta Turma, j. 09.06.2020, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 885.403/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 899.739/SP, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023, DJe 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO DA SILVA PEREIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o juízo da execução penal, em razão da homologação de falta grave, determinou a interrupção do prazo de progressão de regime. Nas razões do presente recurso, a defesa insiste na alegação de que "durante a tramitação do processo disciplinar, não foi assegurado ao agravante o direito fundamental de entrevista prévia e reservada com seu defensor. Ainda, o interrogatório em sede administrativa foi realizado sem a presença da defesa técnica" (fl. 125). Argumenta ainda que "a Defesa Técnica sequer foi intimada até meses após a oitiva do Agravante, havendo verdadeira impossibilidade de sua participação na formação da prova, visto que chamada a se manifestar apenas após a conclusão material do procedimento inquisitório" (fl. 125). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que "seja concedida ordem ao Habeas Corpus, por seus próprios fundamentos, a fim de que seja declarada a nulidade do Processo Disciplinar, com o consequente afastamento de todos os seus efeitos" (fl. 128). Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Falta grave em execução penal. Processo administrativo disciplinar. Defesa técnica. Limites cognitivos do habeas corpus . Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, no âmbito da execução penal, visando afastar falta grave homologada pelo juízo da execução, a qual ocasionou a interrupção do prazo para progressão de regime. 2. Fato relevante. Em processo administrativo disciplinar instaurado pela administração penitenciária, com participação da Comissão Técnica, foi reconhecida falta disciplinar de natureza grave, consubstanciada em conduta desrespeitosa e incitação de outros presos, com aplicação de sanções disciplinares e consequente interrupção do prazo para progressão de regime. 3. Tese defensiva no agravo. A defesa alega nulidade do processo disciplinar por violação às garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal e requerendo a declaração de nulidade do processo disciplinar com afastamento de todos os seus efeitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na apuração e reconhecimento da falta grave em processo administrativo disciplinar, por suposta inobservância das garantias de defesa técnica do apenado, de modo a justificar a concessão da ordem de habeas corpus para anular o procedimento disciplinar e afastar seus efeitos na execução penal. III. Razões de decidir 5. O processo administrativo disciplinar foi instaurado e concluído no âmbito da atribuição da administração penitenciária, com descrição da conduta, possibilidade de oitiva do apenado, assistência da Defensoria Pública, apresentação de defesa escrita e respeito às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não se verificando ilegalidade formal apta a ensejar nulidade. 6. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em prova produzida no processo disciplinar, que o apenado praticou falta disciplinar de natureza grave, consistente em desobedecer ordens, chutar e amarrar porta de setor de triagem e incitar outros presos, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, em habeas corpus, apenas o controle de legalidade do ato, vedado o reexame aprofundado da matéria fático-probatória. 7. Os pedidos de absolvição disciplinar ou de nulidade da falta demandam reexame do conjunto fático-probatório e valoração diversa das provas colhidas no processo administrativo, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus e de seu agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O processo administrativo disciplinar instaurado pela administração penitenciária que assegura contraditório, ampla defesa e assistência da Defensoria Pública é válido para fins de reconhecimento de falta grave na execução penal. 2. A aferição da existência ou não de falta disciplinar, bem como a sua classificação e/ou nulidade, envolve reexame de matéria fático-probatória e não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus ou de seu agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 93, IX; LEP, arts. 39, II e V; 47; 50, VI; 53, III e IV; 112, § 6º; RPERJ, art. 62, III; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses, ed. 145, verbete n. 4; STJ, AgRg no HC 560.935/SC, Sexta Turma, j. 09.06.2020, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 885.403/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 899.739/SP, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023, DJe 15.06.2023.